Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação03 Agosto 2022
Gazette Issue3150
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015335-90.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adrielle Lima Dos Santos
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes (OAB:BA32684)
Interessado: Luiz Nelson Sena De Almeida
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes (OAB:BA32684)
Reu: Alda Maria De Jesus Lima
Interessado: Espolio De Luciano De Jesus Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8015335-90.2022.8.05.0080

AUTOR: ADRIELLE LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: LUIZ NELSON SENA DE ALMEIDA

REU: ALDA MARIA DE JESUS LIMA
INTERESSADO: ESPOLIO DE LUCIANO DE JESUS LIMA



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, em que a primeira autora relata que firmou um contrato de financiamento de veículo em seu nome, para utilização do segundo acionante (seu tio), que, por sua vez, efetuou a venda do bem ao Sr. LUCIANO DE JESUS LIMA, mediante contrato de gaveta, assumindo este último a obrigação de efetuar o pagamento das prestações do financiamento.

Relata que o possuidor direto do bem, Sr. LUCIANO DE JESUS LIMA, veio a óbito, deixando o espólio de honrar para com o pagamento das prestações concernentes ao veículo, o que culminou com a negativação do nome da primeira autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual pugna pela condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de tutela de urgência, seja determinada a TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA O CPF DA RÉ, para que haja a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais)/dia, bem como pagamento dos valores pendentes.

Decido.


Em primeiro lugar, por vislumbrar indícios de hipossuficiência financeira, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.


Atendo-me ao pleito antecipatório, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo.


No caso em análise, alega a autora que, em virtude de descumprimento do quanto avençado em contrato de gaveta, o seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, postulando a imediata transferência do contrato de financiamento para o CPF da parte acionada.

Os documentos colacionados com a inicial indiciam, de fato, a ocorrência da referida operação de transferência da posse do veículo financiado em nome da autora.

Também há indícios acerca da alegada inadimplência para com as parcelas contratuais.

No entanto, é cediço que referido contrato de gaveta opera efeitos apenas entre os contratantes, não podendo ser imposto a terceiro que não fez parte da referida transação. Neste contexto, não haveria como o juízo impor à financeira a alteração da figura do devedor, sob pena de estar cerceando a sua liberdade de contratar.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMITENTE-VENDEDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - A despeito de a venda do bem móvel financiado e alienado fiduciariamente não ser válida perante a instituição financeira, credora fiduciária, o contrato de cessão de direitos, mais comumente conhecido como "contrato de gaveta", faz lei entre as partes, de forma que, tendo a promissória-compradora dado causa à inscrição do nome do promitente-vendedor, nos cadastros de inadimplentes, haja vista não ter cumprido obrigação contratualmente estabelecida, deve responder pela sua negligência. III - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. IV - Recursos conhecidos, tendo sido parcialmente provido apenas o primeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0191.10.002785-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021)


Nesse contexto, entendo que a tutela pretendida não encontra agasalho, razão pela qual INDEFIRO-A.

Já no que se refere ao pedido de imposição da obrigatoriedade de a ré efetuar o pagamento do débito, entendo necessário que se aguarde o contraditório para emitir pronunciamento acerca de tal pleito.


Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Providências necessárias.





FEIRA DE SANTANA 06/06/2022.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009653-62.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: J. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8009653-62.2019.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE

EXECUTADO: JEUDE SILVA CARVALHO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da correspondência pela ECT, conforme ID 218578915.


Feira de Santana, 1 de agosto de 2022


Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009653-62.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: J. S. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Pagas as custas, ao cartório, para proceder a expedição de novo mandado de citação, nos moldes da petição de ID: 15488363.

FEIRA DE SANTANA - BA, 03 de maio de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

L.E.L.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8013878-57.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Marivaldo Costa Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8013878-57.2021.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: MARIVALDO COSTA SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da correspondência pela ECT, conforme ID 218572637.

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