Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 03 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3150 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8015335-90.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adrielle Lima Dos Santos
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes (OAB:BA32684)
Interessado: Luiz Nelson Sena De Almeida
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes (OAB:BA32684)
Reu: Alda Maria De Jesus Lima
Interessado: Espolio De Luciano De Jesus Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº : 8015335-90.2022.8.05.0080
AUTOR: ADRIELLE LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: LUIZ NELSON SENA DE ALMEIDA
REU: ALDA MARIA DE JESUS LIMA
INTERESSADO: ESPOLIO DE LUCIANO DE JESUS LIMA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, em que a primeira autora relata que firmou um contrato de financiamento de veículo em seu nome, para utilização do segundo acionante (seu tio), que, por sua vez, efetuou a venda do bem ao Sr. LUCIANO DE JESUS LIMA, mediante contrato de gaveta, assumindo este último a obrigação de efetuar o pagamento das prestações do financiamento.
Relata que o possuidor direto do bem, Sr. LUCIANO DE JESUS LIMA, veio a óbito, deixando o espólio de honrar para com o pagamento das prestações concernentes ao veículo, o que culminou com a negativação do nome da primeira autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual pugna pela condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de tutela de urgência, seja determinada a TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA O CPF DA RÉ, para que haja a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais)/dia, bem como pagamento dos valores pendentes.
Decido.
Em primeiro lugar, por vislumbrar indícios de hipossuficiência financeira, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Atendo-me ao pleito antecipatório, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, alega a autora que, em virtude de descumprimento do quanto avençado em contrato de gaveta, o seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, postulando a imediata transferência do contrato de financiamento para o CPF da parte acionada.
Os documentos colacionados com a inicial indiciam, de fato, a ocorrência da referida operação de transferência da posse do veículo financiado em nome da autora.
Também há indícios acerca da alegada inadimplência para com as parcelas contratuais.
No entanto, é cediço que referido contrato de gaveta opera efeitos apenas entre os contratantes, não podendo ser imposto a terceiro que não fez parte da referida transação. Neste contexto, não haveria como o juízo impor à financeira a alteração da figura do devedor, sob pena de estar cerceando a sua liberdade de contratar.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMITENTE-VENDEDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - A despeito de a venda do bem móvel financiado e alienado fiduciariamente não ser válida perante a instituição financeira, credora fiduciária, o contrato de cessão de direitos, mais comumente conhecido como "contrato de gaveta", faz lei entre as partes, de forma que, tendo a promissória-compradora dado causa à inscrição do nome do promitente-vendedor, nos cadastros de inadimplentes, haja vista não ter cumprido obrigação contratualmente estabelecida, deve responder pela sua negligência. III - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. IV - Recursos conhecidos, tendo sido parcialmente provido apenas o primeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0191.10.002785-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021)
Nesse contexto, entendo que a tutela pretendida não encontra agasalho, razão pela qual INDEFIRO-A.
Já no que se refere ao pedido de imposição da obrigatoriedade de a ré efetuar o pagamento do débito, entendo necessário que se aguarde o contraditório para emitir pronunciamento acerca de tal pleito.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Providências necessárias.
FEIRA DE SANTANA 06/06/2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009653-62.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: J. S. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
ATO ORDINATÓRIO |
8009653-62.2019.8.05.0080
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: JEUDE SILVA CARVALHO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da correspondência pela ECT, conforme ID 218578915.
Feira de Santana, 1 de agosto de 2022
Heliana da Silva Viana
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009653-62.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: J. S. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009653-62.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE | ||
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) | ||
EXECUTADO: JEUDE SILVA CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Pagas as custas, ao cartório, para proceder a expedição de novo mandado de citação, nos moldes da petição de ID: 15488363.
FEIRA DE SANTANA - BA, 03 de maio de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
L.E.L.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8013878-57.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Marivaldo Costa Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
ATO ORDINATÓRIO |
8013878-57.2021.8.05.0080
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIVALDO COSTA SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da correspondência pela ECT, conforme ID 218572637.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO