Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006453-42.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Luis Renato Ribeiro Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8006453-42.2022.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: LUIS RENATO RIBEIRO DA SILVA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do teor da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça ID 196780500.


Feira de Santana, 10 de maio de 2022.



Cecilia B. da Cruz

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007689-29.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Marcelo De Menezes Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8007689-29.2022.8.05.0080

AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

REU: MARCELO DE MENEZES RODRIGUES




Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FIAT, STRADA ADVENTURE E CD, ANO 2011/2012, COR BRANCA, PLACA NZK-8F56, 00404678530, CHASSI 98D27844PC742382 , entregue em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída.


A parte autora instruiu o pedido com instrumento de mandato, substabelecimento, memória de cálculo, cópia do contrato, cópia da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, acompanhada do comprovante de recebimento e comprovante do pagamento das custas processuais.

Postulou o autor a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito acima, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911 de 01/10/1969.


Para o deferimento da medida exige a lei que esteja patente o inadimplemento do devedor, comprovado por carta registrada ou pelo protesto do título.


No caso vertente, o autor comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial, correspondência esta que foi devidamente postada e entregue, consoante comprova a documentação encartada aos autos.

Por outro lado, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor.


Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois em consonância a legislação que rege a matéria.


Apenas para ilustrar:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.

1. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Recurso Especial nº 678039/SC (2004/0088620-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 18.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.

A busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, face inadimplemento de prestações exige comprovação da mora. Realizada a notificação prévia, condição imprescindível para o deferimento liminar de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, pode o Magistrado autorizar a medida sem que tal configure violação de preceito constitucional.

Recurso provido.

(Agravo de Instrumento nº 13.140-7/2003 (50968), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 06.10.2004, unânime).


Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR BUSCA E APREENSÃO do veículo marca , entregando-o à pessoa indicada pela instituição financeira.

Promovida a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia.


Cumpra-se.


Intime-se.







FEIRA DE SANTANA 26/05/2022


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

P.N.R

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007971-67.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Leonardo Macario Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8007971-67.2022.8.05.0080

AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

REU: LEONARDO MACARIO DOS SANTOS




Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca VOLKSWAGEM, modelo NOVO GOL 1.0, ano 2012/2013, Cor CINZA, OKX-6127, RENAVAM 504086065, CHASSI 98WA05U0DT51802, entregue em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída.


A parte autora instruiu o pedido com instrumento de mandato, substabelecimento, memória de cálculo, cópia do contrato, cópia da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, acompanhada do comprovante de recebimento e comprovante do pagamento das custas processuais.

Postulou o autor a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito acima, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911 de 01/10/1969.


Para o deferimento da medida exige a lei que esteja patente o inadimplemento do devedor, comprovado por carta registrada ou pelo protesto do título.


No caso vertente, o autor comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial, correspondência esta que foi devidamente postada e entregue, consoante comprova a documentação encartada aos autos.

Por outro lado, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor.


Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois em consonância a legislação que rege a matéria.


Apenas para ilustrar:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.

1. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Recurso Especial nº 678039/SC (2004/0088620-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 18.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.

A busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, face inadimplemento de prestações exige comprovação da mora. Realizada a notificação prévia, condição imprescindível para o deferimento liminar de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, pode o Magistrado autorizar a medida sem que tal configure violação de preceito constitucional.

Recurso provido.

(Agravo de Instrumento nº 13.140-7/2003 (50968), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 06.10.2004, unânime).


Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR BUSCA E APREENSÃO do veículo marca VOLKSWAGEM, modelo NOVO GOL 1.0, ano 2012/2013, Cor CINZA, OKX-6127, RENAVAM 504086065, CHASSI 98WA05U0DT51802 , entregando-o à pessoa indicada pela instituição financeira.

Promovida a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia.


Cum...

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