Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0502789-24.2018.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daniela Martins Oliveira
Advogado: Vinicius Oliveira Bispo (OAB:0059052/BA)
Reu: Ympactus Comercial S/a

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA




PROCESSO: 0502789-24.2018.8.05.0080

CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)

AUTOR: AUTOR: DANIELA MARTINS OLIVEIRA

RÉU: RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO



O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.


Feira de Santana, 2019-04-04.



ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0501181-30.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luzineide Azevedo De Jesus Teixeira
Advogado: Eduardo Jose Cerqueira Esteves (OAB:0007762/BA)
Reu: Vilmara Macedo Borges Da Silva
Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:0034071/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Em audiência realizada dia 07/08/2019, a parte autora informou que seu advogado sofreu um infarto e encontrava-se internado.

A audiência foi suspensa e dado o prazo de 30 dias para a parte informar se continuaria com o seu procurado ou indicar outro profissional para assumir o feito.

Como a parte autora permaneceu inerte, realizou-se a sua intimação pessoal para a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, entretanto, a parte autora não manifestou-se.

Assim sendo, o feito deve ser extinto, porque verifica-se no processo a ausência de um dos seus pressupostos de constituição e regular andamento. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA DO PROCURADOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO.

I - O procurador do autor renunciou ao mandato, e mesmo tendo o autor solicitado prazo para regularizar a representação processual,quedou-se inerte. Diante da irregularidade da representação processual, é caso de se decretar a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 267 , IV , do CPC . II - Não havendo pedido de assistência judiciária nos autos, não há que ser deferido o benefício. III - Honorários adequadamente fixados, em conformidade com os ditames contidos no artigo 20, §4º, do CPC. TJ-RS – TJ-RS - Apelação Cível AC 70045771045 RS - Relatora: Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro – Publicado em 02/04/2012.

Diante do exposto, restando evidente a ausência de um pressuposto de constituição e regular andamento do processo, consubstanciado na representação processual, com lastro no Art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas, pela autora, mas deverão permanecer suspensas, por este ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de maio de 2020.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003672-81.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Laudemira Brito Pereira
Advogado: Anna Thaíse Bastos Almeida (OAB:0060260/BA)
Reu: Concessionaria Feira Popular S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO

PROCESSO Nº : 8003672-81.2021.8.05.0080

AUTOR: LAUDEMIRA BRITO PEREIRA

REU: CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A






Vistos, etc.


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:


a) diante do pedido de gratuidade da justiça, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.


b) emenda à inicial, sob pena de retificação de ofício, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda. A parte deve indicar o valor correspondente ao contrato que pretende revisar/declarar nulo, cumulado com os pedidos de devolução dos valores pagos, pedido de dano moral, bem como qualquer outro pedido de cunho pecuniário, conforme dispõe o artigo 292, VI, do CPC.


c) o contrato devidamente assinado pelas partes, sob pena de extinção.


d) instrumento de mandato ou substabelecimento conferido ao advogado que liberou as peças processuais nos autos.

Cumpra-se.

Feira de Santana, 29/03/2021


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0511124-66.2017.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Vilma Ferreira Alves
Advogado: Sumaya Sampaio Da Silva (OAB:0037078/BA)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Reu: Laspro Consultores Ltda

Intimação:

Observa-se que o autor requereu a expedição de certidão de crédito em seu favor, e o pleito chegou a ser deferido.

Contudo, uma questão processual necessita ser esclarecida.

Ante a diversidade de demandas promovidas em face da acionada, tornou-se público e notório que esta teve decretada a sua falência no ano de 2019, passando a massa falida a ser representada ativa e passivamente pela sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA.

Assim sendo, certifique a serventia se o administrador judicial foi intimado acerca do teor da sentença.

Em caso negativo, proceda-se a intimação.


FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de março de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0018437-92.2004.8.05.0080 Cautelar Inominada
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Salomao Aguiar Antunes Costa
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:0006151/BA)
Requerente: Marivalda Ribeiro Guimaraes Costa
Requerente: Gutemberg Ribeiro Guimaraes
Requerente: Andrea Ribeiro Guimaraes
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)

Ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT