Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 31 Março 2021 |
Número da edição | 2832 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0502789-24.2018.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daniela Martins Oliveira
Advogado: Vinicius Oliveira Bispo (OAB:0059052/BA)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
PROCESSO: 0502789-24.2018.8.05.0080
CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: AUTOR: DANIELA MARTINS OLIVEIRA
RÉU: RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO |
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Feira de Santana, 2019-04-04.
ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0501181-30.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luzineide Azevedo De Jesus Teixeira
Advogado: Eduardo Jose Cerqueira Esteves (OAB:0007762/BA)
Reu: Vilmara Macedo Borges Da Silva
Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:0034071/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501181-30.2014.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: Luzineide Azevedo de Jesus Teixeira | ||
Advogado(s): EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES (OAB:0007762/BA) | ||
RÉU: VILMARA MACEDO BORGES DA SILVA | ||
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA (OAB:0034071/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Em audiência realizada dia 07/08/2019, a parte autora informou que seu advogado sofreu um infarto e encontrava-se internado.
A audiência foi suspensa e dado o prazo de 30 dias para a parte informar se continuaria com o seu procurado ou indicar outro profissional para assumir o feito.
Como a parte autora permaneceu inerte, realizou-se a sua intimação pessoal para a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, entretanto, a parte autora não manifestou-se.
Assim sendo, o feito deve ser extinto, porque verifica-se no processo a ausência de um dos seus pressupostos de constituição e regular andamento. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA DO PROCURADOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO.
I - O procurador do autor renunciou ao mandato, e mesmo tendo o autor solicitado prazo para regularizar a representação processual,quedou-se inerte. Diante da irregularidade da representação processual, é caso de se decretar a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 267 , IV , do CPC . II - Não havendo pedido de assistência judiciária nos autos, não há que ser deferido o benefício. III - Honorários adequadamente fixados, em conformidade com os ditames contidos no artigo 20, §4º, do CPC. TJ-RS – TJ-RS - Apelação Cível AC 70045771045 RS - Relatora: Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro – Publicado em 02/04/2012.
Diante do exposto, restando evidente a ausência de um pressuposto de constituição e regular andamento do processo, consubstanciado na representação processual, com lastro no Art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, pela autora, mas deverão permanecer suspensas, por este ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de maio de 2020.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8003672-81.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Laudemira Brito Pereira
Advogado: Anna Thaíse Bastos Almeida (OAB:0060260/BA)
Reu: Concessionaria Feira Popular S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
DESPACHO |
PROCESSO Nº : 8003672-81.2021.8.05.0080
AUTOR: LAUDEMIRA BRITO PEREIRA
REU: CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
a) diante do pedido de gratuidade da justiça, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
b) emenda à inicial, sob pena de retificação de ofício, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda. A parte deve indicar o valor correspondente ao contrato que pretende revisar/declarar nulo, cumulado com os pedidos de devolução dos valores pagos, pedido de dano moral, bem como qualquer outro pedido de cunho pecuniário, conforme dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
c) o contrato devidamente assinado pelas partes, sob pena de extinção.
d) instrumento de mandato ou substabelecimento conferido ao advogado que liberou as peças processuais nos autos.
Cumpra-se.
Feira de Santana, 29/03/2021
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0511124-66.2017.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Vilma Ferreira Alves
Advogado: Sumaya Sampaio Da Silva (OAB:0037078/BA)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Reu: Laspro Consultores Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0511124-66.2017.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: VILMA FERREIRA ALVES | ||
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA (OAB:0037078/BA) | ||
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Observa-se que o autor requereu a expedição de certidão de crédito em seu favor, e o pleito chegou a ser deferido.
Contudo, uma questão processual necessita ser esclarecida.
Ante a diversidade de demandas promovidas em face da acionada, tornou-se público e notório que esta teve decretada a sua falência no ano de 2019, passando a massa falida a ser representada ativa e passivamente pela sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA.
Assim sendo, certifique a serventia se o administrador judicial foi intimado acerca do teor da sentença.
Em caso negativo, proceda-se a intimação.
FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de março de 2021.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0018437-92.2004.8.05.0080 Cautelar Inominada
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Salomao Aguiar Antunes Costa
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:0006151/BA)
Requerente: Marivalda Ribeiro Guimaraes Costa
Requerente: Gutemberg Ribeiro Guimaraes
Requerente: Andrea Ribeiro Guimaraes
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Ato...
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