Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0024095-19.2012.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gumercindo Da Costa
Advogado: Janeidy Veronica Couto De Goes Menezes (OAB:BA19700)
Reu: Antonio Claudio Ataide Rodrigues

Intimação:

GUMERCINDO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ANTONIO CLAUDIO ATAÍDE RODRIGUES, alegando, em suma, que celebrou com o acionado instrumento particular de compromisso particular de compra e venda do lote 22, quadra A, frente para a rua Tabatinga, fundo para a área remanescente de Dario Passos Rodrigues, lado direito para o lote 21, lado esquerdo para o lote 23, perfazendo uma área total de 340,00 m² no Bairro Tomba, restando ajustado o preço de R$ 1.200,00 e 60 prestações de R$ 150,91, mediante boleto bancário.

Assevera que, realizado o pagamento do sinal e de algumas prestações, o demandado deixou de emitir os respectivos boletos para pagamento das prestações, alegando a necessidade de reajuste do preço.

Face ao exposto, requereu autorização para depósito das parcelas vencidas, reajustadas pelo IGP-M, bem como das parcelas subsequentes.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

O autor efetuou o depósito das parcelas vencidas, passando a efetuar o depósito das que se venceram no curso da demanda.

O réu não foi encontrado no endereço indicado na exordial.

Novo mandado de citação foi encaminhado para o endereço encontrado via INFOJUD, retornando com a informação de que o imóvel seria de propriedade do genitor do demandado, e que este estaria a residir temporariamente na cidade de Salvador, sem previsão de retorno.

Promovida a citação do acionado por edital, manteve-se silente, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação, por negativa geral.

O autor manifestou-se acerca da contestação apresentada.

Sumariamente relatado, passo a decidir.

Verifica-se que o autor interpôs a presente demanda consignatória visando liberar-se da obrigação de pagamento estabelecida em contrato de compra e venda celebrada com o acionado.

Acerca do tema, o Código Civil vigente expressamente dispõe:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Em princípio, fundou o autor sua pretensão na hipótese descrita no inciso I do Art. 355 do Código Civil. Contudo, no curso da demanda, constatando-se que o acionado estava em lugar incerto, passou a incidir no caso posto a hipótese prevista no inciso III do citado diploma legal.

Feitas tais considerações, observa-se que, de conformidade com o instrumento contratual celebrado entre as partes, restou ajustado que, pela compra do imóvel, o comprador efetuaria o pagamento de um sinal no valor de R$ 1.200,00, e o remanescente em 60 parcelas de R$ 150,91.

O histórico de pagamentos, bem como os comprovantes de pagamento apresentados pelo promovente em 03/05/2016 evidenciam que, além do sinal, o mesmo efetuou o recolhimento de 59 prestações. Considerando que as prestações foram fixadas no valor de R$ 150,91, e que, dentre os comprovantes de pagamento, consta o pagamento de uma parcela no montante de R$ 1.000,00, verifica-se que os valores recolhidos mostram-se suficientes à quitação do débito.

Assim, é ponto pacífico perante os tribunais de justiça pátrios o cabimento da presente actio. A propósito, leia-se:

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para o devedor se liberar de obrigação, uma vez que credor se encontra em lugar incerto e não sabido, impossibilitando o pagamento do título de crédito, a teor do que dispõe o art. 335, III, do Código Civil.

2. Não pode o devedor, cujo credor não se consegue localizar, e que de forma espontânea se dispõe a pagar uma dívida, ficar eternamente vinculado a ela, se a própria lei prevê a possibilidade de se valer da ação de consignação em pagamento, a qual tem efeito liberatório.

3. Uma das hipóteses de citação válida é aquela realizada por edital, a qual poderá ser deferida nos casos do réu ser desconhecido ou incerto, ou se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, nos exatos termos do art. 231, inciso II, do CPC.

4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.

(Acórdão n.904312, 20150610039207APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 205).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar cumprida a obrigação de pagar constante do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e, portanto, quitado o preço ali consignado.

Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.

Expeçam-se editais, convocando o acionado e/ou seu representante ou herdeiros/sucessores, para promoverem o levantamento do montante consignado pelo autor

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de novembro de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009102-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Vylena A S Souza Eireli
Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Reu: Vylena Alves Sampaio Souza
Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8009102-48.2020.8.05.0080

AUTOR: ITAU UNIBANCO

REU: VYLENA A S SOUZA EIRELI, VYLENA ALVES SAMPAIO SOUZA

ITAU UNIBANCO, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de VYLENA A S SOUZA EIRELI e outro..

Por meio da petição de ID 94394259, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do acordo celebrado.

As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pela parte autora e pelos procuradores da acionada, a quem forma conferidos poderes para transigir.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada.

Considerando o prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento, determino a suspensão do processo até 22/12/2025, devendo a parte auora comunicar a este juízo se houve o cumprimento integral da avença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA, 08 de março de 2021

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0500162-47.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Interessado: O. Ferreira Mendes Junior - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT