Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 10 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2673 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8001574-94.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Catarina De Jesus Bento
Advogado: Fellipe Rodrigues Marques (OAB:0039234/BA)
Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:0032644/BA)
Advogado: Daniella Freitas Ferreira Barbosa (OAB:0042534/BA)
Advogado: Raphael Freitas Ferreira Barbosa (OAB:0033012/BA)
Réu: Rn Comercio Varejista S.a
Réu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Réu: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a
Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:0017318/BA)
Réu: Atlantica Companhia De Seguros
Réu: Vertex Administradora E Corretora De Seguros S.a.
Réu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001574-94.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: CATARINA DE JESUS BENTO | ||
Advogado(s): RAPHAEL FREITAS FERREIRA BARBOSA (OAB:0033012/BA), DANIELLA FREITAS FERREIRA BARBOSA (OAB:0042534/BA), JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO (OAB:0032644/BA), FELLIPE RODRIGUES MARQUES (OAB:0039234/BA) | ||
RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros (5) | ||
Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:0017318/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de Cumprimento de Sentença em virtude de descumprimento de acordo extrajudicial.
As parte realizaram transação (ID 40059123), entretanto, conforme comprovante de depósito de ID 41216559 houve o pagamento somente de metade do valor acordado.
Ato contínuo, houve expedição de alvará referente ao valor depositado e intimação para que o executado realizasse o pagamento do remanescente, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito.
Em petição de ID 48100517, o executado comprovou o pagamento remanescente de R$ 4.000,00.
O exequente impugnou a alegação de quitação de débito, informando que o executado não realizou o pagamento de multa e honorários, pugnando pela realização da penhora on-line no valor de R$ 1.280,00
Em petição de ID 61234447, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Pois bem.
Tempestiva a apresentação, conheço da impugnação.
Contudo, as razões meritórias do inconformismo do impugnante não merecem acolhimento, senão vejamos.
No instrumento de transação (protocolado em 19/11/2019), devidamente homologado, consta disposição expressa no sentido de que:
“As partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si que a empresa Ré pagará a parte Autora, inscrita no CPF Nº 058.602.385-25, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos pelo réu BANCO LOSANGO S/A e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos por RN COMÉRCIO VAREJISTA (RICARDO ELETRO) [...] no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia subsequente do protocolo deste, para todos os efeitos do acordo [...].
Fica estipulado desde já a fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) para o descumprimento do acordo.”
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro depósito, no valor de R$ 4.000,00, foi feito em 26/11/2019 (ID 41216583), entretanto, o segundo depósito foi realizado apenas dia 28/02/2020, conforme guia anexada no ID 48100571.
Dessa forma, com o inadimplemento e de conformidade com os termos do acordo, o executado passou a dever o montante de R$ 4.400,00, motivo pelo qual iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo sido a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 dias (ID 42365848).
Como não houve o pagamento tempestivo, sobre o débito fez-se incidir multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC e despacho de ID 42365848.
Do cotejo dos cálculos apresentados pelo exequente, observa-se a estrita observância aos termos pactuados, bem assim a correta dedução das parcelas pagas pelo devedor.
R$ 4.400,00 – referente à parcela do acordo inadimplido
R$ 440,00 – referente a honorários (artigo 523, §1º e 2º do CPC)
R$ 440,00 – referente a multa (artigo 523, §1º e 2º do CPC)
Inexiste, portanto, qualquer fundamento para o acolhimento da alegação de excesso de execução, motivo pelo qual declaro a validade dos cálculos apresentados pela parte impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos de ID 61234447.
Expeça-se alvará do valor remanescente depositado.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor (R$ 1.280,00) , através do sistema BACENJUD.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2020.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0019067-80.2006.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Moinho De Sergipe Sa
Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:0005649/SE)
Advogado: Jose Ricardo Lima De Andrade (OAB:0005225/SE)
Réu: Maria Ione Carneiro Mascarenhas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: MONITÓRIA n. 0019067-80.2006.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: MOINHO DE SERGIPE SA | ||
Advogado(s): JOSE RICARDO LIMA DE ANDRADE (OAB:0005225/SE), ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB:0005649/SE) | ||
RÉU: MARIA IONE CARNEIRO MASCARENHAS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheques emitidos sem provisão de fundos, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), segundo atual entendimento do STJ.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada.
O CPC/73 dispunha que incumbe à parte promover a citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou, considera-se a prescrição interrompida, retroativamente, na data do ajuizamento da ação (art. 219, §1º e §2º).
É válida a citação realizada fora destes prazos. Todavia, sem o efeito retroativo, isto é, considera-se interrompida a prescrição na data em que citado o réu, se ainda for possível.
O ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, JusPODIVM, 2016, p. 2325, leciona que:
"vem disposta nos arts. 924 e 925 do Novo CPC. O art. 924 do Novo CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente."
Na hipótese dos autos, desde o vencimento dos débitos, o último ocorrido em 30/01/2006, decorreram muito mais de cinco anos, sem que a citação tenha se efetivado, operando-se, pois, a prescrição.
Releva destacar que a primeira tentativa de citação restou frustrada porque a promovida não foi encontrada no endereço apresentado na exordial; por diversas vezes intimada acerca, a parte acionante quedou-se inerte.
Deste modo, descuidou-se o credor do ato citatório, que, até o momento, não se efetivou, sendo que providências mais tenazes deveria ter adotado, conformando-se com o ajuizamento da ação, e não cuidando para que a citação se efetivasse dentro dos prazos legais, ou mesmo para que se operasse via editalícia.
Assim sendo, a continuada inércia da parte perdurou por tempo suficiente para configurar a prescrição, completada antes mesmo da citação da acionada, sendo que as providências agora requeridas resultam insuficientes para afastar a prescrição já completada.
Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC.
Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, b, II do mencionado Código Processual.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, e, pagas as custas, arquive-se com baixa.
FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de outubro de 2019.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0512735-54.2017.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adjoan Sodre Azevedo
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:0045103/BA)
Réu: Ympactus Comercial S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
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