Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2020
Gazette Issue2673
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001574-94.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Catarina De Jesus Bento
Advogado: Fellipe Rodrigues Marques (OAB:0039234/BA)
Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:0032644/BA)
Advogado: Daniella Freitas Ferreira Barbosa (OAB:0042534/BA)
Advogado: Raphael Freitas Ferreira Barbosa (OAB:0033012/BA)
Réu: Rn Comercio Varejista S.a
Réu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Réu: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a
Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:0017318/BA)
Réu: Atlantica Companhia De Seguros
Réu: Vertex Administradora E Corretora De Seguros S.a.
Réu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.

Decisão:

Trata-se de Cumprimento de Sentença em virtude de descumprimento de acordo extrajudicial.

As parte realizaram transação (ID 40059123), entretanto, conforme comprovante de depósito de ID 41216559 houve o pagamento somente de metade do valor acordado.

Ato contínuo, houve expedição de alvará referente ao valor depositado e intimação para que o executado realizasse o pagamento do remanescente, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito.

Em petição de ID 48100517, o executado comprovou o pagamento remanescente de R$ 4.000,00.

O exequente impugnou a alegação de quitação de débito, informando que o executado não realizou o pagamento de multa e honorários, pugnando pela realização da penhora on-line no valor de R$ 1.280,00

Em petição de ID 61234447, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.

Pois bem.

Tempestiva a apresentação, conheço da impugnação.

Contudo, as razões meritórias do inconformismo do impugnante não merecem acolhimento, senão vejamos.

No instrumento de transação (protocolado em 19/11/2019), devidamente homologado, consta disposição expressa no sentido de que:

“As partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si que a empresa Ré pagará a parte Autora, inscrita no CPF Nº 058.602.385-25, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos pelo réu BANCO LOSANGO S/A e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos por RN COMÉRCIO VAREJISTA (RICARDO ELETRO) [...] no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia subsequente do protocolo deste, para todos os efeitos do acordo [...].

Fica estipulado desde já a fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) para o descumprimento do acordo.”

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro depósito, no valor de R$ 4.000,00, foi feito em 26/11/2019 (ID 41216583), entretanto, o segundo depósito foi realizado apenas dia 28/02/2020, conforme guia anexada no ID 48100571.

Dessa forma, com o inadimplemento e de conformidade com os termos do acordo, o executado passou a dever o montante de R$ 4.400,00, motivo pelo qual iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo sido a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 dias (ID 42365848).

Como não houve o pagamento tempestivo, sobre o débito fez-se incidir multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC e despacho de ID 42365848.

Do cotejo dos cálculos apresentados pelo exequente, observa-se a estrita observância aos termos pactuados, bem assim a correta dedução das parcelas pagas pelo devedor.


R$ 4.400,00 – referente à parcela do acordo inadimplido

R$ 440,00 – referente a honorários (artigo 523, §1º e 2º do CPC)

R$ 440,00 – referente a multa (artigo 523, §1º e 2º do CPC)

Inexiste, portanto, qualquer fundamento para o acolhimento da alegação de excesso de execução, motivo pelo qual declaro a validade dos cálculos apresentados pela parte impugnada.

Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos de ID 61234447.

Expeça-se alvará do valor remanescente depositado.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor (R$ 1.280,00) , através do sistema BACENJUD.

Intimem-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2020.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0019067-80.2006.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Moinho De Sergipe Sa
Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:0005649/SE)
Advogado: Jose Ricardo Lima De Andrade (OAB:0005225/SE)
Réu: Maria Ione Carneiro Mascarenhas

Intimação:


Trata-se de ação de cobrança fundada em cheques emitidos sem provisão de fundos, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), segundo atual entendimento do STJ.

Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada.

O CPC/73 dispunha que incumbe à parte promover a citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou, considera-se a prescrição interrompida, retroativamente, na data do ajuizamento da ação (art. 219, §1º e §2º).

É válida a citação realizada fora destes prazos. Todavia, sem o efeito retroativo, isto é, considera-se interrompida a prescrição na data em que citado o réu, se ainda for possível.

O ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, JusPODIVM, 2016, p. 2325, leciona que:


"vem disposta nos arts. 924 e 925 do Novo CPC. O art. 924 do Novo CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente."



Na hipótese dos autos, desde o vencimento dos débitos, o último ocorrido em 30/01/2006, decorreram muito mais de cinco anos, sem que a citação tenha se efetivado, operando-se, pois, a prescrição.

Releva destacar que a primeira tentativa de citação restou frustrada porque a promovida não foi encontrada no endereço apresentado na exordial; por diversas vezes intimada acerca, a parte acionante quedou-se inerte.

Deste modo, descuidou-se o credor do ato citatório, que, até o momento, não se efetivou, sendo que providências mais tenazes deveria ter adotado, conformando-se com o ajuizamento da ação, e não cuidando para que a citação se efetivasse dentro dos prazos legais, ou mesmo para que se operasse via editalícia.

Assim sendo, a continuada inércia da parte perdurou por tempo suficiente para configurar a prescrição, completada antes mesmo da citação da acionada, sendo que as providências agora requeridas resultam insuficientes para afastar a prescrição já completada.

Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC.

Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, b, II do mencionado Código Processual.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, e, pagas as custas, arquive-se com baixa.


FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de outubro de 2019.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0512735-54.2017.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adjoan Sodre Azevedo
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:0045103/BA)
Réu: Ympactus Comercial S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75)...

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