Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8006398-62.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joelma Correia Santana
Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:0019895/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO Nº : 8006398-62.2020.8.05.0080

REQUERENTE: JOELMA CORREIA SANTANA

REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA



Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem

Da análise do comando decisório, verifico que assiste razão a autora quanto à existência do erro ventilado.

Assim, a fim de sanar o vício suscitado, defiro o pedido de ID 63036769. para, determinar que a acionada restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água da unidade residencial mencionada na petição inicial, bem como promova, em até 05 (cinco) dias, o levantamento dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos, sob pena de incorrer em astreintes de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso verificado.

Providências necessárias.


FEIRA DE SANTANA, 02/07/2020.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0501227-14.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Messias Lima Cerqueira
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:0025632/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Sentença:

A sentença de ID 56375561, condenou a ré ao pagamento de verba indenizatória e honorários advocatícios.

Em petição de ID 58392606, o requerido peticionou nos autos, comprovando o depósito.

A parte autora limitou-se a requerer o levantamento dos valores depositados judicialmente, o que está a evidenciar a suficiência dos valores creditados pela ré (ID 58960329).

Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar estabelecida na sentença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expeça-se alvará em favor da advogada da autora, autorizando-a a promover o levantamento das importâncias depositadas pela acionada, da forma requerida na petição de ID 58960329.

Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.


FEIRA DE SANTANA/BA, 4 de junho de 2020.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8007342-64.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. S. G. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: S. A. A.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8007342-64.2020.8.05.0080

: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

: RÉU: SAMYLLA ALMEIDA ARAUJO





Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de SAMYLLA ALMEIDA ARAUJO.

Por meio da petição de ID 59982493 o autor pugna pela extinção do processo.

A promovida não foi citada, restando desnecessária sua anuência à desistência.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas processuais, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, arquive-se.

FEIRA DE SANTANA, 10/06/2020.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0506766-24.2018.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joao Barreto
Advogado: Nina Paula Costa De Oliveira Brito (OAB:0038875/BA)
Advogado: Adriano Alcantara De Andrade (OAB:0017502/BA)
Réu: Camila Pedreira Lima - Me
Réu: Camila Lima Marques

Sentença:

JOAO BARRETO, devidamente qualificado neste autos, e, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face CAMILA PEDREIRA LIMA ME, CAMILA PEDREIRA LIMA, SR. RAIMUNDO NONATO BATISTA LIMA e ILMA PEDREIRA LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que entregou ao acionado em locação o imóvel situado na Rua Rio de Contas, nº 245, Bairro: Brasília, nesta cidade, conforme contrato escrito, sendo que a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, a partir de Dezembro/2017 culminando com o débito explicitado na planilha anexa. Salienta que houve ainda inobservância da cláusula do contrato, que impõe ao locatário a obrigação de realizar os pagamentos das contas de água, esgoto, luz e IPTU.

Requereu a rescisão contratual, ordem para desocupação do imóvel, bem como condenação no pagamento dos aluguéis em atraso e obrigações do contrato (água, luz e IPTU).

Todos acionados foram devidamente citados, entretanto, escoado o prazo legal, não apresentaram contestação; também não purgaram a mora.

É o relatório. DECIDO.

Inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do feito, pois presente o requisito do art. 355, I e II, do CPC, visto tratar-se de questão de direito e de fato que não demanda dilação probatória. Ademais, o réu não contestou a ação, fazendo incidir os efeitos da revelia.

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação, relativo à imóvel residencial, objetivando a rescisão do contrato, o despejo do réu do imóvel locado e a condenação ao pagamento dos alugueres e demais encargos explicitados na exordial.

A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 36862986), cujo prazo de vigência era de 36 meses, a partir de 15/08/2009.

Quanto aos fatos, alega o autor ser credor de alugueres e encargos da locação a partir de Dezembro/2017, conforme planilha apresentada, no montante de R$ 19.800,00.

Como já salientado linhas acima, os réus são revéis e não purgaram a mora.

Nesses termos, tenho como comprovadas as alegações da autora, quanto à impontualidade da parte acionada caracterizando sua mora, por descumprir um dever básico do locatário disposto no art. 23, I da Lei 8.245/1991, dando causa à rescisão contratual.

Os alugueres vencidos no curso do contrato também devem ser pagos pelos réus, eis que deixaram de depositá-los em juízo.

Insta salientar que o contrato reza, na cláusula terceira, a obrigação de o locatário pagar todas as contas referentes ao imóvel, o que não ocorreu.

Assim, considerando que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o atraso no pagamento de alugueres e encargos contratuais; que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, impõe-se a procedência do pedido inicial.

Ante o exposto,...

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