Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2647 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8006398-62.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joelma Correia Santana
Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:0019895/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº : 8006398-62.2020.8.05.0080
REQUERENTE: JOELMA CORREIA SANTANA
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem
Da análise do comando decisório, verifico que assiste razão a autora quanto à existência do erro ventilado.
Assim, a fim de sanar o vício suscitado, defiro o pedido de ID 63036769. para, determinar que a acionada restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água da unidade residencial mencionada na petição inicial, bem como promova, em até 05 (cinco) dias, o levantamento dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos, sob pena de incorrer em astreintes de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso verificado.
Providências necessárias.
FEIRA DE SANTANA, 02/07/2020.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0501227-14.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Messias Lima Cerqueira
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:0025632/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501227-14.2017.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: MANOEL MESSIAS LIMA CERQUEIRA | ||
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:0025632/BA) | ||
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) |
SENTENÇA |
A sentença de ID 56375561, condenou a ré ao pagamento de verba indenizatória e honorários advocatícios.
Em petição de ID 58392606, o requerido peticionou nos autos, comprovando o depósito.
A parte autora limitou-se a requerer o levantamento dos valores depositados judicialmente, o que está a evidenciar a suficiência dos valores creditados pela ré (ID 58960329).
Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar estabelecida na sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da autora, autorizando-a a promover o levantamento das importâncias depositadas pela acionada, da forma requerida na petição de ID 58960329.
Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
FEIRA DE SANTANA/BA, 4 de junho de 2020.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007342-64.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. S. G. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: S. A. A.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
SENTENÇA
PROCESSO Nº : 8007342-64.2020.8.05.0080
: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
: RÉU: SAMYLLA ALMEIDA ARAUJO
Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de SAMYLLA ALMEIDA ARAUJO.
Por meio da petição de ID 59982493 o autor pugna pela extinção do processo.
A promovida não foi citada, restando desnecessária sua anuência à desistência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA, 10/06/2020.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0506766-24.2018.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joao Barreto
Advogado: Nina Paula Costa De Oliveira Brito (OAB:0038875/BA)
Advogado: Adriano Alcantara De Andrade (OAB:0017502/BA)
Réu: Camila Pedreira Lima - Me
Réu: Camila Lima Marques
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0506766-24.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: JOAO BARRETO | ||
Advogado(s): ADRIANO ALCANTARA DE ANDRADE (OAB:0017502/BA), NINA PAULA COSTA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:0038875/BA) | ||
RÉU: CAMILA PEDREIRA LIMA - ME e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
JOAO BARRETO, devidamente qualificado neste autos, e, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face CAMILA PEDREIRA LIMA ME, CAMILA PEDREIRA LIMA, SR. RAIMUNDO NONATO BATISTA LIMA e ILMA PEDREIRA LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que entregou ao acionado em locação o imóvel situado na Rua Rio de Contas, nº 245, Bairro: Brasília, nesta cidade, conforme contrato escrito, sendo que a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, a partir de Dezembro/2017 culminando com o débito explicitado na planilha anexa. Salienta que houve ainda inobservância da cláusula do contrato, que impõe ao locatário a obrigação de realizar os pagamentos das contas de água, esgoto, luz e IPTU.
Requereu a rescisão contratual, ordem para desocupação do imóvel, bem como condenação no pagamento dos aluguéis em atraso e obrigações do contrato (água, luz e IPTU).
Todos acionados foram devidamente citados, entretanto, escoado o prazo legal, não apresentaram contestação; também não purgaram a mora.
É o relatório. DECIDO.
Inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do feito, pois presente o requisito do art. 355, I e II, do CPC, visto tratar-se de questão de direito e de fato que não demanda dilação probatória. Ademais, o réu não contestou a ação, fazendo incidir os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação, relativo à imóvel residencial, objetivando a rescisão do contrato, o despejo do réu do imóvel locado e a condenação ao pagamento dos alugueres e demais encargos explicitados na exordial.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 36862986), cujo prazo de vigência era de 36 meses, a partir de 15/08/2009.
Quanto aos fatos, alega o autor ser credor de alugueres e encargos da locação a partir de Dezembro/2017, conforme planilha apresentada, no montante de R$ 19.800,00.
Como já salientado linhas acima, os réus são revéis e não purgaram a mora.
Nesses termos, tenho como comprovadas as alegações da autora, quanto à impontualidade da parte acionada caracterizando sua mora, por descumprir um dever básico do locatário disposto no art. 23, I da Lei 8.245/1991, dando causa à rescisão contratual.
Os alugueres vencidos no curso do contrato também devem ser pagos pelos réus, eis que deixaram de depositá-los em juízo.
Insta salientar que o contrato reza, na cláusula terceira, a obrigação de o locatário pagar todas as contas referentes ao imóvel, o que não ocorreu.
Assim, considerando que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o atraso no pagamento de alugueres e encargos contratuais; que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto,...
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