Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0015004-70.2010.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rosicleide Dos Santos
Advogado: Thaise Gomes De Brito Soares (OAB:BA55810)
Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657)
Terceiro Interessado: Planserv

Intimação:

ROSICLEIDE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de usucapião em face de réus incertos e eventuais interessados, arguindo, em síntese, que sua genitora adquiriu em Janeiro/1972 por meio de contrato de compra e venda um imóvel, equivalente a uma área total de 395m², e área construída igual a 85 m², situado à Rua Gonçalo Alves Boaventura, n° 460, Jardim Cruzeiro, nesta cidade, confrontando-se com o lado direito: Licia Maria Jorge; lado esquerdo: Nadi Queiroz Ribeiro, e fundo: José Jorge Sampaio Costa.

Informou que após o falecimento de sua genitora, em Agosto/2000, deu continuidade à posse mansa, pacífica e manifestada de forma pública, por mais de 30 anos. Relata, ademais, que nunca conseguiu encontrar o vendedor do imóvel, razão pela qual restou impossibilitada a transmissão do referido bem.

Junto à petição inicial acostaram documentos de ID. 155859373, 155859374, 155859375, 155859377, 155859378, 155859379, 155859380, 155859381, 155859384.

Despacho (ID. 155859391), que determinou a citação pessoal dos réus, expedição de edital caso esgotadas as tentativas de localização, e de terceiros interessados.

Edital de citação dos réus e de terceiros interessados, devidamente publicado, conforme demonstram os documentos de ID. 65772837.

Não foi oferecida qualquer peça contestatória pelos confinantes, embora regularmente citados (ID’s 65772822, 65772830, 65772832, 65772896, 65772895).

O 1° e 2° Cartório de Registro de Imóveis juntou certidões nos ID’s 65772873 e 65772865.

Oficiadas às Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual, todas manifestaram desinteresse na causa, conforme se depreende dos documentos de ID’s. 65772921, 65772918, 90784000).

Despacho (ID. 97660646), que intimou a parte autora para elucidar quem efetuou a venda do imóvel cujo usucapião postula.

Petição da autora (ID. 100827449).

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Independente da inércia dos requerentes em requererem a produção de outras provas, tenho que o feito comporta julgamento baseado na prova documental constante nos autos.

Sem delongas, o pedido inicialmente formulado funda-se no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece como requisito a demonstração da posse, mansa e pacífica, por mais de quinze anos ininterruptos, independentemente de título e boa-fé, mas sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, com o ânimo de possuir como seu o imóvel.

Sobre o instituto da usucapião, preleciona ORLANDO GOMES, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei:


"usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3).


Ensina o jurista pátrio M. CARVALHO SANTOS, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, na pg. 427, que:


"A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr. Vampré, obra referida)".


Vê-se, pois, que dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse. Esta última, ainda, não basta que seja posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei, sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).

Feitas estas necessárias considerações iniciais, observa-se que as provas carreadas conduzem à conclusão de que o lapso temporal exigido para aquisição da propriedade foi implementado.

Inicialmente, porque não localizado no endereço declinado na exordial, os acionados foram citados por edital e não ofereceram resposta à pretensão autoral. Neste particular, declara a autora o pagamento dos recibos de IPTU, pelo que a citação dos eventuais interessados perfectibilizou-se através do edital acima mencionado, dispensando-se a nomeação de curador especial, porque incertos.

Quanto aos requisitos justificadores do pedido, ficou demonstrada a implementação da posse da genitora do autor sobre a área, no mínimo, desde o ano de 2010, pois, que inconteste a realização de pagamentos referentes ao IPTU do imóvel quando de sua aquisição.

Deste modo, considerando que, desde o início da posse até a presente data, transcorreram cerca de 12 (doze) anos sem que possíveis interessados levantassem qualquer objeção à posse exercida pela autora, forçoso concluir que não há interesse de terceiros na área descrita na inicial.

Registre-se que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do Código Civil é reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil).

É o caso dos autos.

Consoante já pontuado acima, a própria existência do instituto do usucapião consiste em benefício conferido pela lei àquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se, ou sem insurgir-se contra quem o faça.

De mais a mais, após efetuar consulta no sistema SAJ, não localizei qualquer processo de natureza possessória envolvendo a requerente, o que está a revelar a inexistência de qualquer litígio ou disputa sobre a área, à evidência de que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica e desprovida de qualquer vício.

As Fazendas Públicas e os confinantes, por sua vez, mesmo instados a manifestarem-se sobre o pedido, ficaram silentes.

Assim sendo, conclui-se que a autora demonstrou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, eis que a posse sobre o imóvel resta implementada por mais de 10 (dez) anos, sem interrupção ou oposição e com ânimo de sua moradia habitual.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar, em favor dos autores ROSICLEIDE DOS SANTOS, pelo instituto da usucapião, nos moldes do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição da propriedade do bem objeto da inicial, qual seja, imóvel, equivalente a uma área total de 395m², e área construída igual a 85 m², situado à Rua Gonçalo Alves Boaventura, n° 460, Jardim Cruzeiro, nesta cidade, confrontando-se com o lado direito: Licia Maria Jorge; lado esquerdo: Nadi Queiroz Ribeiro, e fundo: José Jorge Sampaio Costa, conforme memorial acostado aos autos (ID. 65772940).

Transitada em julgado a presente, expeça-se carta de sentença para registro da decisão junto ao cartório imobiliário, devendo os autores arcarem com as despesas verificadas para perfectibilização do ato, se existentes.

Sem custas em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 155859391).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2022.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

L.K.P.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500488-70.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Jose Carlos Santana Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

0500488-70.2019.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: JOSE CARLOS SANTANA JUNIOR


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação da parte Autora/Ré, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de ID 223464791.

Feira de Santana (BA), 18 de agosto de 2022.



Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Kessia Reijane Cedraz Rebouças

Escrevente de Cartório

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