Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003476-82.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Austregessilo Barreto De Cerqueira
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:0021475/BA)
Advogado: Silvio Roberto Medeiros Boaventura Junior (OAB:0022200/BA)
Réu: Lin Jianyou
Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:0019542/BA)

Sentença:

AUSTREGESSILO BARRETO DE CERQUEIRA, devidamente qualificado neste autos, por meio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIN JIANYOU, também qualificado, alegando, em síntese, que em 10/12/2013 locou o imóvel localizado à Avenida José Joaquim Seabra, n° 284, Baixa dos Sapateiros, Salvador/BA, inscrição municipal n° 021.680- 1 e na Rua das Flores, S/N, Baixa dos Sapateiros, Salvador/BA, sendo que ultrapassado o prazo do contrato, as partes entenderam por bem permanecer com a locação por tempo indeterminado.

Segue alegando que, o contrato foi rescindido em 22/03/2019, entretanto, embora o acionado tenha realizado a devolução do imóvel e arcado com o pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação dos mesmos, o mesmo não realizou o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

Desse modo, requereu a condenação do acionado ao pagamento do IPTU inadimplidos, no valor de R$ 181.254,64; ao pagamento do percentual de 20% de honorários advocatícios sobre valores inadimplidos, conforme cláusula contratual, bem como indenização por danos morais.

O acionado apresentou contestação no ID 29567772. Argui que acabou por não pagar o IPTU por todo o contrato, pois, apesar de haver previsão contratual, além da difícil situação financeira, não lhes eram enviados os carnês, os quais provavelmente eram enviados ao autor. Alega que a parte não cumpriu seu dever contratual, incorrendo em culpa in vigilando e negligência ao não fiscalizar o pagamento do IPTU.

Impugnou o pedido de pagamento diretamente ao autor do valor devido a título de IPTU, pois há cláusula contratual fixando como obrigação de fazer o pagamento do IPTU.

Defendeu a inexistência de danos morais, pois a situação ora tratada configura mero aborrecimento. Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita e pela improcedência da ação.

Réplica no ID 30811357.

As partes informaram não haver novas provas a produzir.

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo acionado, insta sublinhar que cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310).

Na realidade, incumbe ao magistrado o poder-dever de investigar, quando encontrar o mínimo de elementos nos autos, sobre a real necessidade do benefício pretendido. E a razão é simples: ao ser concedido o benefício à parte que dele carece, isso não significa que, automaticamente, a atividade jurisdicional transforma-se em gratuita; na realidade, os custos daí decorrentes continuam existindo; apenas e tão somente são transferidos à comunidade em geral, por meio do sistema de tributos.

E é por isso que, vislumbrando elementos que estejam a indicar que a parte não faz jus ao benefício pleiteado, cabe ao juiz indeferi-lo.

Nesse sentido, os documentos apresentados pelo acionado, não são suficientes para justificar a necessidade de concessão do benefício excepcional da gratuidade judiciária. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Pois bem. Trata o feito de ação de cobrança de IPTU, honorários advocatícios e danos morais.

Acerca do pagamento do IPTU, há cláusula contratual expressa determinando que:

Cláusula 8ª (ID 25247569): Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como, água, luz, gás, telefone, assim como todas as multas pecuniárias decorrentes do não pagamento ou atraso das quantias mencionadas, neste, bem como IPTU e demais tributos e despesas feitas em órgãos públicos, ficarão sob a responsabilidade única e exclusiva do LOCATÁRIO pelo pagamento de todas, obrigando-se a apresentar os respectivos comprovantes de pagamento ao LOCADOR, sempre que este solicitar.

O autor argui que, após a saída do requerido, constatou-se que o mesmo não adimpliu com diversas obrigações constantes do contrato de locação, dentre elas a quitação do IPTU do período em que estivera em posse do imóvel, no valor de R$ R$ 181.254,64.

Em contrapartida, o acionado defende que era obrigação do acionado fiscalizar o referido pagamento.

O certo é que, tendo o acionado assumido o compromisso da locação, este como locatário, tem deveres e obrigações que devem ser respeitados, devendo sempre prevalecer o princípio da boa-fé, princípio este que não foi seguido pelo acionado.

Verifica-se que as cláusulas contratuais direcionam no sentido de que, na espécie, incumbia o locatário à comprovação de que havia quitado os encargos referentes a IPTU e demais encargos, porém, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO CUMPRIDOS. EXEGESE DO ART. 71, II E III, DA LEI N. 8.245/9. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA (LOCATÁRIA). PAGAMENTO DO (IPTU) I MPOSTO TERRITORIAL URBANO. DESPESA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À LOCATÁRIA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELOS LOCADORES, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACORDO FIRMADO PELA AUTORA E A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE COMPORTA RECONHECIMENTO, EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIAS PARA À PROPOSITURA DA RENOVATÓRIA NÃO CUMPRIDOS. MINORAÇÃO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00104599420098240004 Araranguá 0010459-94.2009.8.24.0004, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. Verbas relativas aos acessórios da locação. Taxas de luz, água, IPTU, etc. são devidos pelo inquilino por força de previsão contratual. Ausência de pagamento de tais verbas. Ônus de provar os pagamentos incumbe a parte ré. Art. 333 II do CPC. Sentença e sucumbência mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065183907, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 17/12/2015)

Desta forma, é devida a cobrança a título de IPTU.

Como até a presente data o pagamento do IPTU não foi feito, e é possível que o acionado consiga realizar um acordo junto a Prefeitura de Salvador, diminuído assim o valor de R$ 181.254,64, determino que o requerido realize a quitação do IPTU referente aos exercícios de 2014; 2015; 2016; 2017; 2018, além dos três meses inicias do ano de 2019, no prazo de 30 dias.

Com relação à cobrança dos honorários previstos no contrato, analisando, referido documento, verifica-se a seguinte cláusula:

Cláusula 7ª (...) Parágrafo Único: Havendo a necessidade de cobrança judicial, fica acordado entre as partes que todas as despesas oriundas da referida cobrança, serão de obrigação exclusiva do LOCATÁRIO, inclusive as despesas com honorários advocatícios, desde já, acordados no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Cumpre salientar, que a higidez do contrato em comento dá ensejo à sua interpretação à luz do princípio do pacta sunt servanda, ou seja, as partes se obrigam pelo que entabularam, sob pena de experimentarem as consequências tanto contratuais quanto legais.

Entretanto, não há que se falar que o arbitramento dos honorários advocatícios, visto que a fixação de tal verba incumbe ao magistrado sentenciante, pois tal comando decorre do próprio ordenamento normativo.

Os honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora, o que não é o caso dos autos, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, mas sim as disposições do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser rejeitado o pedido de acréscimo de 20%.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALUGUERES IMPAGOS – CAUÇÃO – POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS SOMENTE SE HOUVER PURGAÇÃO DA MORA. - A caução no contrato de locação serve como garantia contra eventual inadimplemento do locatário e/ou danos que venha a causa no imóvel, podendo, assim, ser compensado com eventual débito. - Os honorários convencionados no contrato de locação só são devidos se purgada a mora. - A execução deve prosseguir quanto ao remanescente devido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10164682920168260562 SP...

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