Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0027959-70.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Carlos Borges De Souza
Advogado: Jose Alberto Sampaio Santana (OAB:0009274/BA)
Réu: Espolio De João Moraes De Melo
Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:0013512/BA)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA




PROCESSO: 0027959-70.2009.8.05.0080

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA

RÉU: RÉU: ESPOLIO DE JOÃO MORAES DE MELO


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO



O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.


Feira de Santana, 2019-03-18.



ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0038059-79.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Advogado: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB:0027828/BA)
Executado: Marcelo Alves De Freitas Filho
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha
de Feira de Santana Feira de Santana

PROCESSO: 0038059-79.2012.8.05.0080

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO: MARCELO ALVES DE FREITAS FILHO


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Feira de Santana, 24 de abril de 2020.

Kessia Reijane Cedraz Rebouças

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0501608-22.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Fabiano Dos Santos Silva
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Sentença:


Vistos, etc.

FABIANO DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando o recebimento de indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o “Seguro Obrigatório” – DPVAT, haja vista ter sofrido acidente de trânsito, resultando politraumatismo.

A autora sustenta que a parte ré não pagou a integralidade do valor do seguro obrigatório devido, pleiteando, portanto a diferença.

Requereu, além da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária DPVAT proporcional à lesão sofrida.

Juntou os documentos.

A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, bem como determinada a realização de perícia.

As alegações finais foram reiterativas à inicial.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Passo a julgar o feito nos termos do art. 330, I, do CPC.

Na presente, a autora pleiteia o pagamento da diferença do seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ela sofrido. Pretende atingir o patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pleito ao qual se opõe a ré ao argumento de o acidente ocorreu em 21/03/2016, quando já vigorava a Lei 11.482 de 31/05/2007, bem como a MP 451 de 15/12/2008.

Com efeito, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n° 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro (17/05/2009), o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela parte autora em virtude do acidente automotor.

Nesse sentido os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça:


AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo. Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente. Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74. Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". […] (TJMG, Apelação cível n° 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11);


Ocorre que na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base na tabela constante nos anexos da Lei 11.945/09, respeitando-se, ainda o teor da súmula 474 do STJ.


SÚMULA 474 DO STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos da Lei n. 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. No caso, o pagamento administrativo realizado observou a correta extensão das lesões. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70061072526, Sexta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT