Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015412-36.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Delfim Santos Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva (OAB:BA29933-A)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8015412-36.2021.8.05.0080

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DELFIM SANTOS DA SILVA

REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apeçaão ID 235142913, no prazo de 15 dias.


Feira de Santana, 19 de setembro de 2022


Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015412-36.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Delfim Santos Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva (OAB:BA29933-A)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por DELFIM SANTOS DA SILVA em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu junto à empresa promovida passagens aéreas para os voos nº G3 2025/G3 2172 /G3 1834, com saída de Salvador em 28/01/21, e volta de Belo Horizonte, partindo em 31/01/21, sendo passageiros três amigos que embarcariam nos referidos trajetos.

Ocorre que, em 10/12/20, os referidos passageiros foram surpreendidos ao receberem um e-mail com o cancelamento de suas passagens de volta, sob o argumento de ajustes na malha viária, conforme documentos anexos.

Assevera que parte promovida não ofertou qualquer condição de resolução e nem programação para devolução do valor pago pelo promovente.

Informa que buscou, sem êxito, reaver os gastos com passagens, tendo o prejuízo de R$1.525,86 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).

Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 3.051,72 (três mil e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com a dobra legal, a título de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.

Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

Instruiu a inicial com procuração e documentos de ID 136641266.

Determinada a citação do réu e deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 146507503.

Devidamente citado, a empresa acionada apresentou contestação no ID 203625577, sem preliminares, aduzindo a ausência de responsabilidade da acionada, ante a necessidade de reestruturação da malha viária, ocasionada pelos impactos da pandemia. Defendeu que a alteração noticiada nos autos foi informada com antecedência aos dados cadastrados na reserva via email. Rechaçou o pedido de danos materiais e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados no inicial.

Réplica à contestação no ID 217430255.

Intimados a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

Sucinto relato. Decido.

Passo ao julgamento antecipado da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser tutelada pelo microssistema legal, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do diploma consumerista.

Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.

Verifico que a parte autora requer a condenação da acionada no pagamento dos danos materiais supostamente sofridos em virtude do cancelamento das passagens do trajeto de retorno, haja vista não ter oportunizado a resolução do litígio e devolução dos valores supostamente pagos.

Inicialmente, oportuno consignar que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, não se operando os efeitos da preclusão quanto a esta questão.

Compulsando os autos, verifico que as passagens aéreas foram adquiridas pelo promovente para os voos nº G3 2025/G3 2172 /G3 1834, com saída de Salvador em 28/01/21, e volta de Belo Horizonte, partindo em 31/01/21, no valor total de R$1.525,86, através do seu cartão de crédito, em favor de três amigos (ID 136641271). Assim, demonstrada a sua legitimidade para pleitear um possível ressarcimento financeiro.

Ainda, restou comprovado o cancelamento do voo de retorno, com destino à Salvador, agendado para o dia 31/01/2021, sob o argumento de reestruturação da malha viária, em decorrência dos efeitos da pandemia, o qual foi informado aos passageiros na data de 10/12/2020, conforme email enviado pela empresa ré. Ademais, demonstrado também o ressarcimento do valor de R$ 191,46 (cento e nove e um reais e quarenta e seis centavos) pela empresa ré.

É sabido que a pandemia do Covid-19 impactou a atividade econômica mundial e a livre circulação de pessoas, com o fechamento de fronteiras e limitações de voos, evento de força maior, a afastar a responsabilidade do transportador por eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento, nos termos do art. 734 e 737 do Código Civil. Nesse sentido, a Resolução nº 556/2020 da Anac flexibilizou, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2016, em decorrência dos efeitos da pandemia.

Assim, tendo em vista a excepcionalidade da pandemia do COVID-19, entrou em vigor a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, e, em agosto do mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 14.034/20. O referido diploma legal trouxe algumas normas para disciplinar a questão da aviação civil em tempos de pandemia, vejamos:

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)

§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional,...

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