Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 23 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2546 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8011662-94.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Wesley Figueiredo Trindade
Advogado: Andris Benedictus Figueiredo De Morais (OAB:0006481/PB)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
ATO ORDINATÓRIO |
8011662-94.2019.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WESLEY FIGUEIREDO TRINDADE
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Através do presente, INTIMO a parte autora a audiência de conciliação marcada dia 09/03/2020 ás 09:15 hs.
Publique-se.
Feira de Santana, 22 de janeiro de 2020.
ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8000514-52.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0004246/PE)
Réu: Vilmara Oliveira Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº : 8000514-52.2020.8.05.0080
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
RÉU: VILMARA OLIVEIRA SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca CHEVROLET, modelo S10 LTZ FD2, ano 2014/2014, cor BRANCA, chassi 9BG148LP0EC455492, placa OZJ-8400, nº Renavam 01011034473, entregue em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída.
A parte autora instruiu o pedido com instrumento de mandato, substabelecimento, memória de cálculo, cópia do contrato, cópia da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, acompanhada do comprovante de recebimento e comprovante do pagamento das custas processuais.
Postulou o autor a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito acima, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911 de 01/10/1969.
Para o deferimento da medida exige a lei que esteja patente o inadimplemento do devedor, comprovado por carta registrada ou pelo protesto do título.
No caso vertente, o autor comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial, correspondência esta que foi devidamente postada e entregue, consoante comprova a documentação encartada aos autos.
Por outro lado, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor.
Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois em consonância a legislação que rege a matéria.
Apenas para ilustrar:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.
1. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(Recurso Especial nº 678039/SC (2004/0088620-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 18.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.
A busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, face inadimplemento de prestações exige comprovação da mora. Realizada a notificação prévia, condição imprescindível para o deferimento liminar de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, pode o Magistrado autorizar a medida sem que tal configure violação de preceito constitucional.
Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 13.140-7/2003 (50968), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 06.10.2004, unânime).
Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR BUSCA E APREENSÃO do veículo marca CHEVROLET, modelo S10 LTZ FD2, ano 2014/2014, cor BRANCA, chassi 9BG148LP0EC455492, placa OZJ-8400, nº Renavam 01011034473, entregando-o à pessoa indicada pela instituição financeira.
Promovida a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA21/01/2020
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8011517-38.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Denilson Dos Santos Silva
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011517-38.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:0042086/BA), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:0038879/BA) | ||
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS | ||
Advogado(s): |
Recebi estes autos quarta-feira, 04 de dezembro de 2019
DESPACHO |
O valor atribuído a causa está incorreto.
Observa-se que segundo a própria narrativa contida na inaugural o autor em decorrência do sinistro sofreu lesão ficando incapacitado em membro superior.
O valor máximo da indenização no caso do autor é de R$ 9.450,00.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, ou seja, o produto entre o teto da indenização (o supracitado) e o valor recebido administrativamente.
Emende a vestibular, quinze dias, atribuindo o valor correto à causa.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos para análise da pretensão de gratuidade de justiça.
FEIRA DE SANTANA/BA, quinta-feira, 5 de dezembro de 2019.
FÁBIO MELLO VEIGA - JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8005436-73.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Carlos Do Amor Divino Da Costa
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
DESPACHO |
PROCESSO Nº : 8005436-73.2019.8.05.0080
AUTOR: JOSE CARLOS DO AMOR DIVINO DA COSTA
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de ação de cobrança de Seguro DPVAT, sendo que, na dicção do novo procedimento estabelecido pelo CPC, deve o juiz designar dia e hora para realização da audiência de conciliação, sendo esta integrante do procedimento comum só não sendo observada nos casos em que a Lei não admitir a autocomposição.
Contudo, a experiência tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação antes mesmo da realização de perícia tem tido efeito contrário, ou seja, tem contribuído para a morosidade da Justiça; a uma, porque em causas desta natureza a promovida somente costuma transigir após a realização da perícia; a duas, porque, além do exíguo espaço em pauta para agendar as audiências, há a necessidade de que a citação tenha sido efetivamente realizada pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência.
Na prática tem ocorrido que em alguns casos a citação não se dá em prazo hábil, o que, além do problema da pauta...
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