Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação08 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2535
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002156-94.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. F. S. C. F. E. I.
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:0150060/SP)
Réu: E. A. G. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8002156-94.2019.8.05.0080

AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RÉU: EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO



Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO.

A acionante requereu a extinção da ação, informando que a acionada quitou a dívida que é objeto da presente ação, conforme petição de ID. 33939783.

Observa-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade do processo para pleitear o bem da vida que se deseja. Nesse sentido, tendo em vista que a dívida que constituía o objeto central do processo já está quitada, percebe-se que o interesse de agir restou prejudicado.

Diante do exposto, restando evidente a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na superveniente perda do interesse de agir, com lastro no Art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Imponho ao acionado o pagamento das custas processuais, bem como honorários à parte adversa, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.



FEIRA DE SANTANA28/11/2019

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005265-19.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Edney Martins Guilherme (OAB:0029151/BA)
Réu: Cristiane Pinheiro De Souza

Sentença:

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de Amarilio Ferreira, também qualificado na inicial, visando a BUSCA E APREENSÃO do veículo CHERY - S-18 1.3 16V FLEX 4P (AG) BASICO - 2011/2012 - PRATA - OUL2441 - LVVDB12B0CD047323 - 555769640, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.

Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar postulada pelo autor. (Id 30006500)


Decorreu o prazo legal sem que o acionado tenha apresentado contestação (Id 36524160).


É o relatório.


O feito comporta julgamento antecipado da lide.

A parte autora, alegando ter concedido financiamento para o promovido, obteve deste, como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial. Sucede que o requerido não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever, por ocasião da interposição da demanda, a quantia de R$ 20.035,68.


O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados, como, aliás, constou no despacho que deferiu a liminar.


O acionado não manifestou qualquer resistência ao pleito, pois manteve-se revel.


Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima apontados, em combinação com os § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e declaro consolidadas em mãos do demandante a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.


Imponho ao promovido o pagamento das custas processuais, bem como honorários em favor do advogado da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 82, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de novembro de 2019.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0811184-34.2015.8.05.0080 Procedimento Sumário
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Alexandre Da Cruz Santos
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Sentença:

ALEXANDRE DA CRUZ SANTOS, qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando o recebimento de indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o “Seguro Obrigatório” – DPVAT, haja vista ter sofrido acidente de trânsito – automobilístico, resultando em politraumatismo cumulado com grave fratura - luxação do ombro esquerdo, com repercussão em todo membro superior esquerdo.


Alega a parte autora que recebeu a importância de R$ 2.362,50 na via administrativa, quando, a seu sentir, faria jus ao teto indenizatório, corrigida a partir do evento danoso.


Instruiu a inicial com procuração e documentos.


A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação.

Saneado o feito, foi determinada a produção da prova pericial e nomeado perito do juízo.

Foi emitido o laudo pericial (Id 38395043), concluindo o Sr. Perito pela existência de incapacidade em membro superior esquerdo, em grau médio (50%).

O autor manifestou-se acerca do laudo (Id 38464355).


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Inexistindo preliminares pendentes de análise, pois já foram enfrentadas por ocasião do saneamento do feito, passa-se ao exame do mérito.

Na presente, o autor pleiteia o pagamento de diferença de seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido. Pretende atingir patamares superiores àqueles que lhe foram deferidos na via administrativa (R$ 2.362,50), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso até a data da efetiva liquidação.

A discussão restringe-se ao valor devido pela indenização DPVAT.

Em atenção ao comando do artigo 3º, inciso II e §1º, da Lei n º 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela vítima em virtude do acidente automotor.

Nesse sentido, os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça:


AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo. Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT