Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002588-11.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Autor: Sergio Souza Do Nascimento
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS proposta por SERGIO SOUZA DO NASCIMENTO, em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.

A parte autora afirma, em síntese, que contraiu empréstimos consignados junto ao banco requerido, e que após a celebração do contrato, foi surpreendido com descontos em seu contracheque de uma parcela intitulada de “CRÉDITO CREDCESTA - CREDCESTA”, a qual alega ser diferente de um empréstimo consignado, sendo esta a opção solicitada pelo autor.

Informa que a acionada começou a descontar as parcelas, como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados, todavia, aduz que jamais foi informado sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, à data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.

Desse modo, pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças realizadas em folha de pagamento. No mérito, postulou pela revisão do contrato, devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, a liberação da margem consignável, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e inversão do ônus da prova.

Juntou procuração (ID. 180117708), e outros documentos.

Decisão (ID. 183465828), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, e concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.

Petição do autor (ID. 196383967), informando a interposição de do recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve concedido o efeito suspensivo, e a consequente suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide.

A acionada apresentou contestação no ID. 233743101, refutando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inépcia da inicial. No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais. Informou que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, tendo sido disponibilizado na conta bancária da acionante, em diferentes oportunidades, o valor total de R$ 5.276,72. Pugnou pela improcedência da ação.

Réplica apresentada no ID. 241297005.

Vieram-me conclusos para prolação da sentença.

É o relatório.

Decido.

O feito reclama julgamento antecipado.

Rechaço, de logo, a impugnação à gratuidade esboçada pela requerida, pois não trouxe à lume provas, elementos ou circunstâncias que fizessem desvanecer a hipossuficiência alegada. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial explicita com clareza os fatos e fundamentos em que ancora sua pretensão.

Superada tais questões, quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que o autor está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.

Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).

Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Programa Credcesta é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.

O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 30% do benefício líquido. Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.

Ao longo da demanda, o autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas no extrato de seu benefício previdenciário.

Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO - TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito. 2 - Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora e substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJ-MG - AC: 100002054044262001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)

“Apelação. Contratos Bancários. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Sentença de improcedência. Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito. Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados. Vício de consentimento não demonstrado. Regularidade da contratação. Cartão utilizado. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não configuração de dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.)

“DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Descontos em folha de pagamento (RMC). Cartão de crédito consignado. Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado. Inverossimilhança. Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras. Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.)

Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o fato é que o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos.

Apenas para ilustrar:

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA

CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2. Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3. Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS. Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017).


"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA...

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