Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação29 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001022-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Taiana Da Cruz Lima
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8001022-32.2019.8.05.0080

: AUTOR: TAIANA DA CRUZ LIMA

: RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


TAIANA DA CRUZ LIMA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando o recebimento de indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o “Seguro Obrigatório” – DPVAT,haja vista ter sofrido POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA DE TORNOZELO DIREITO, COM REPERCUSSÃO EM TODO O MEMBRO INFERIOR DIREITO.

Alega que recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 quando, a seu sentir, faria jus a montante superior.

Juntou procuração e os documentos (ID:37379108).

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação , colacionando os documentos de dos autos (ID:42689958). Preliminarmente, alegou: legitimidade ad causam - a ilegitimidade passiva, carência de ação – falta de interesse de agir, e por fim inépcia da inicial – ausência de documentação obrigatória para propositura da demanda (laudo do IML). No mérito, impugnou os laudos apresentados pelo autor e o boletim de ocorrência. Salientou que o seguro deve ser pago de conformidade com o grau de invalidez, e que, se apurado algum valor, a correção monetária deverá ocorrer a partir da data do evento danoso e juros a partir da citação.

Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a produção da prova pericial e nomeado perito do juízo (ID:37481017).

Em 28/07/2020 foi emitido o laudo pericial, concluindo o Sr. Perito pela existência de limitação funcional e de movimentos em membro inferior direito na ordem de 25%.

As partes manifestaram-se acerca do laudo (ID:76961375 e ID:78005076).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Na presente ação, o autor pleiteia o pagamento de indenização de seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido. Pretende atingir o teto indenizatório, corrigido monetariamente a partir do evento danoso, pleito ao qual se opõe a ré, dizendo que houve o pagamento da indenização de conformidade com o grau de incapacidade verificado.

Em atenção ao comando do artigo 3º,inciso II e §1°, da Lei n° 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela parte autora em virtude do acidente automotor.

Nesse sentido, os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo. Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente. Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74. Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". [?c] (TJMG, Apelação cível n?‹ 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11);

Também na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base na tabela constante nos anexos da Lei 11.945/09, respeitando-se, ainda o teor da súmula 474 do STJ.

SÚMULA 474 DO STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos da Lei n. 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. No caso, o pagamento administrativo realizado observou a correta extensão das lesões. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70061072526, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 28/08/2014)(TJ-RS - AC: 70061072526 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014)

Pois bem. Diante do contexto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta limitação funcional e de movimentos em membro inferior direito na ordem de 25%.

O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.

De acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, o valor da indenização deve corresponder aos percentuais ali dispostos. Indicando o Sr. Perito que o autor apresenta existência de limitação funcional e de movimentos em membro inferiror direito na ordem de 25%. Singelos cálculos aritméticos evidenciam que, aplicado ao caso do postulante o índice constante da tabela em comento, faria jus à percepção de R$ 2362,50.

Assim sendo, como recebeu administrativamente apenas o montante de R$ 1687,50 indubitavelmente socorre-lhe o direito à percepção da diferença, no caso, R$ 675,00.

Noutro vértice, quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), sedimentou a questão debatida no presente processo:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC . 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC : A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no ?˜ 7º do art. 5º da Lei n. 6194 /74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1483620/SC, Segunda Seção. Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 27/05/2015, DJe 02/06/2015).


Em obediência à devida coerência judicante, e atendendo à ideia de segurança jurídica traduzida no artigo 543-C do CPC, corresponde, é impositiva a adoção do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

Assim sendo, a correção...

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