Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação12 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2737
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0021231-08.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Banco Bv Financeira S/a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Autor: Roberio Silva Costa
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO



PROCESSO Nº : 0021231-08.2012.8.05.0080

: AUTOR: ROBERIO SILVA COSTA

: RÉU: BANCO BV FINANCEIRA S/A







De conformidade com o Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, os valores despendidos com a comunicação e emissão de documentos eletrônicos, bem como consultas via INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD, serão recolhidos antecipadamente ao Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referente ao requerimento de pesquisa online, de acordo com os valores estipulados na tabela do referido Decreto.


FEIRA DE SANTANA, 09/11/2020.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8014029-91.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edson Santos De Jesus
Advogado: Geraldo Lopes Portugal Neto (OAB:0024977/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Flavia Vieira Torres De Teive E Argolo (OAB:0032080/BA)
Advogado: Thainara Melo De Carvalho (OAB:0045586/BA)
Advogado: Thiago Lessa Valverde De Miranda (OAB:0030393/BA)
Advogado: Igor Andrade De Oliveira (OAB:0040498/BA)
Advogado: Leonardo De Carvalho Amaral Dos Santos (OAB:0034978/BA)
Advogado: Renata Priscila Santana Rocha (OAB:0040733/BA)
Advogado: Gabriela Ribeiro Bezerra (OAB:0037912/BA)
Advogado: Victor Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:0024356/BA)
Advogado: Thais Souza Costa (OAB:0034505/BA)
Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:0035942/BA)
Advogado: Luciana De Souza Reis (OAB:0041416/BA)
Advogado: Joao Paulo Silva Souza Dias (OAB:0025118/BA)
Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:0026750/BA)
Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:0013983/BA)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO Nº : 8014029-91.2019.8.05.0080

AUTOR: EDSON SANTOS DE JESUS

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.




Considerando que o acionada já apresentou em sua contestação as provas que pretende produzir, bem como os quesitos a serem respondidos pelo perito, e que apesar das partes terem sido intimadas a se manifestarem acerca da possibilidade de acordo, bem como dizerem as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer in albis, assim, passo a sanear o presente feito.


O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.



Na peça contestatória, o acionado alega preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam: carência de ação – falta de interesse de agir, legitimidade ad causam - a ilegitimidade passiva e por fim inépcia da inicial – ausência de documentação obrigatória para propositura da demanda (laudo do IML).


Afasto, desde logo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente apenas o que a seguradora lhe disponibilizou, portanto, o interesse de agir é patente, na medida em que a parte deu quitação apenas quanto ao valor recebido, remanescendo o direito à busca da tutela jurisdicional para o recebimento das diferenças que entende haverem em seu favor, o que, ademais, encontra substrato no princípio constitucional que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte.


Rechaço ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML, vez que com a inicial foi juntada a cópia da ocorrência relativa ao acidente em tela e relatório médico dando conta da lesão, o que, para a deflagração da ação, resulta suficiente. Ademais, o fato de ter havido o pagamento administrativo da indenização (que a parte alega não integral) é reconhecimento cabal de que a lesão advinda à parte tem origem em acidente de veículo.


Ultrapassada tais questões, extrai-se da peça contestatória que restou controverso o grau de incapacidade que estaria a acometer o autor. Veja-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial, que foi oportunamente requerida pela acionada, que também já apresentou seus quesitos ID:78890072.


Assim, defiro a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser arcado pela acionada. Nomeio perito na pessoa do Dr. Juliano Mosquera Simões, médico ortopedista, inscrito no CREMEB: 9460, com endereço na Rua Taperoé, nº 182, casa 31, Bairro São João, Feira de Santana – BA, telefone: (75) 3221-6019, e-mail: i_msimoes@yahoo.com.br,, fixando-lhe honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), bem como prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.


Deverá a autora, querendo, apresentar também seus quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico.


Aceito o "munus" deverá a acionada efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que o Sr. Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.


FEIRA DE SANTANA, 09/11/2020.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8012759-95.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Francisca Martins Barbosa
Advogado: Marcelly Ferreira Farias (OAB:0018231/BA)
Advogado: Maria Da Conceicao Rodrigues (OAB:0022596/PB)
Advogado: Ubirata Fernandes De Souza (OAB:0011960/PB)
Réu: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO

PROCESSO Nº : 8012759-95.2020.8.05.0080

AUTOR: FRANCISCA MARTINS BARBOSA

RÉU: BANCO DO BRASIL SA



Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.


Em razão do quadro de pandemia associado ao COVID-19, resta impossibilitada a realização de audiência presencial, reservando-me para designar momento conciliatório oportunamente. Ademais, considerando que, em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


FEIRA DE SANTANA, 09/11/2020.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8011218-61.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sergio Ricardo Pedroza Amaral
Advogado: Joaquim Silva Dantas Neto (OAB:0029433/BA)
Réu: Bianca Adorno Valadares
Advogado: Douglas Rios Maia Pereira (OAB:0043338/BA)
Advogado: Leandro Morais Cerqueira (OAB:0046159/BA)

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº : 8011218-61.2019.8.05.0080

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SERGIO RICARDO PEDROZA AMARAL

RÉU: BIANCA ADORNO VALADARES




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato...

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