Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0010436-60.2000.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Venturim Comercial Importadora Ltda - Me
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA




PROCESSO Nº : 0010436-60.2000.8.05.0080

AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

RÉU: VENTURIM COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - ME




Intime-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.

Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.

Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.

Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.

Intimem-se. Cumpra-se.






FEIRA DE SANTANA, 06 de outubro de 2020


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0504870-43.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Executado: Flavio Tito Souza De Jesus

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 0504870-43.2018.8.05.0080

: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE

: EXECUTADO: FLAVIO TITO SOUZA DE JESUS



Por meio da petição de id 75905863, as partes informam ter havido composição amigável e requerem a homologação do acordo celebrado.

As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pela parte autora e pelo acionado.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).

Isento as partes do pagamento das custas remanescentes.

Expeçam-se as certidões requeridas e promovam-se as baixas de eventuais atos restritivos promovidos em nome do acionado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

FEIRA DE SANTANA, 16/10/2020.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0502548-89.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Réu: Jotacar Chaparia E Pintura Ltda - Me
Advogado: Roberto Santos Silva (OAB:0034231/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO

PROCESSO Nº : 0502548-89.2014.8.05.0080

AUTOR: ITAU UNIBANCO

RÉU: JOTACAR CHAPARIA E PINTURA LTDA - ME






Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito devendo, em caso positivo, tomar as providências cabíveis ao seu andamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.









FEIRA DE SANTANA 01/10/2020

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008736-43.2019.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jeans By Rio Confeccoes Ltda
Advogado: Daniel Caetano Fernandes Da Luz (OAB:0131196/RJ)
Réu: Geisemary Silva Dos Santos
Réu: Geisemary Silva Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8008736-43.2019.8.05.0080

: AUTOR: JEANS BY RIO CONFECCOES LTDA

: RÉU: GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, GEISEMARY SILVA DOS SANTOS





Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado no ano de 2019.

A parte autora pugnou pela postergação do momento para pagamento das custas iniciais;

Promovida a intimação da autora para efetuar o recolhimento das custas, manteve-se inerte.

É cediço que o prévio recolhimento das custas iniciais é pressuposto de admissibilidade da ação, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.

Sobre o tema, reza o Código de Processo Civil:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

E ainda, preconiza o art. 290 do mesmo diploma legal:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

No caso vertente, a parte autora, foi devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mas não atendeu ao comando judicial.

O não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, sem que para isso seja necessária a intimação pessoal da parte.

À luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.

A única condição exigida pelo art. 290 do Código de Processo Civil, para que se dê o cancelamento da distribuição, é a parte não efetuar o recolhimento das custas iniciais, situação evidenciada no presente caso.

Para ilustrar:

NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290 , CPC ).Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019)

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na...

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