Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000097-94.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: L. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8000097-94.2023.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: LUCIENE COUTINHO DA SILVA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação da parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão negativa de ID 366228237.

Feira de Santana, 24 de fevereiro de 2023.


MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008506-98.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: A. B. F. S.
Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288)
Exequente: Tauane Ferreira Lima
Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288)
Executado: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA




PROCESSO Nº : 8008506-98.2019.8.05.0080

EXEQUENTE: A. B. F. S., TAUANE FERREIRA LIMA

EXECUTADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO




Intime-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.

Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.

Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.

Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.

Intimem-se. Cumpra-se.






FEIRA DE SANTANA24/02/2023

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

P.N.R
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003171-98.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gilvan Sirqueira Da Silva
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos, etc.

GILVAN SIRQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando a total indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o "Seguro Obrigatório" – DPVAT, haja vista ter sofrido acidente de veículo, resultando em politraumatismo cumulado com grave fratura luxação do cotovelo esquerdo (triade terrivel), com repercussão em todo membro superior esquerdo.

Afirmou que, embora tenha pleiteado a indenização pela via administrativa, nº 3180/538351, em 07/12/2018, a ré pagou apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando, a seu sentir, faria jus a montante superior, com os acréscimos legais.

Instruiu a inicial com procuração e os documentos de Id 24866216.

Citada, a promovida apresentou contestação (Id 28295947), arguindo, como preliminares, carência da ação e inépcia da inicial. Impugnou os laudos, bem como o boletim de ocorrência apresentados pelo autor e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão informada. Salientou que o seguro deve ser pago de conformidade com o grau de invalidez a ser aferido através de prova pericial, e que, se apurado algum valor, a correção deverá dar-se a partir da ocorrência do evento danoso, os juros, a partir da citação e a limitação dos honorários advocatícios a 15%, pugnando ao final, pela total improcedência da ação.

Houve réplica (Id 31776394).

Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, determinada a produção da prova pericial e nomeado perito do juízo (Id 37478322).

Em 23/08/2022 foi emitido o laudo pericial, concluindo o Sr. Perito pela existência de invalidez em grau médio (50%) em membro superior esquerdo (Id 268867346).

As partes manifestaram-se acerca do laudo (Id 364962590 e 367071316).

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

Na presente, o autor pleiteia o pagamento da diferença do seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido, pretendendo atingir o teto indenizatório, pleito ao qual se opõe a acionada, ao argumento de que inexiste invalidez a subsidiar o pleito indenizatório.

Em atenção ao comando do artigo 3º, inciso II e •§1º, da Lei n º 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela vítima em virtude do acidente automotor.

Nesse sentido os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo. Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente. Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74. Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". [?c] (TJMG, Apelação cível n?‹ 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT