Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Gazette Issue3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0808962-93.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Borges E Porto Ltda - Me
Executado: Roberto Borges Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

0808962-93.2015.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: BORGES E PORTO LTDA - ME, ROBERTO BORGES DOS SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) promover o recolhimento das custas referentes ao cumprimento do quanto determinado ID 268776774.


Publique-se.

Feira de Santana, 24 de outubro de 2022.


Cecilia B. da Cruz

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8030859-30.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: J. C. D. P. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



DESPACHO



PROCESSO Nº : 8030859-30.2022.8.05.0080

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: JOSE CRISTIANO DA PURIFICACAO SOUZA





R.H.

Remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Cumpra-se, observando as medidas de praxe.




FEIRA DE SANTANA (BA), 08/02/2023.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


R.R.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0509654-34.2016.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adryanne Souza Lima Registrado(a) Civilmente Como Adryanne Souza Lima
Advogado: Luiz Jose Dos Santos Neto (OAB:BA72322)
Reu: Benjamim Ramos Da Silva Junior 00591390566
Reu: Benjamim Ramos Da Silva Junior

Intimação:

Efetuando consulta ao sistema INFOJUD, não foram encontradas declarações de bens e rendimentos dos executados, consoante relatório que segue em anexo.

No sistema SNIPER não foram registros de bens dos executados.

Dê-se ciência ao autor acerca dos resultados das pesquisas e intime-se-o para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao andamento do feito.


FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de janeiro de 2023.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006958-33.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rafael Santana Araujo
Advogado: Murillo Oliveira De Santana (OAB:BA70773)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8006958-33.2022.8.05.0080

: AUTOR: RAFAEL SANTANA ARAUJO

: REU: BANCO MASTER S/A




Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SANTANA ARAÚJO em face da Sentença de ID 196362553, sob o fundamento de que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que diz ter sido os pedidos de dano moral e devolução em dobro analisados de forma genérica.

Com efeito, pugnou pelo saneamento dos referidos vícios, para obter a reforma da sentença, garantindo o direito da autora.

Parte autora interpôs recurso inominado (ID 197623533).

Manifestação aos embargos de declaração no ID 203367568.

Decido.

Tempestivos os recursos, passo a apreciá-los.

Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.

Contudo, da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.

Todas as questões de relevo foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento desta julgadora exatamente como foi indicado no ato ora questionado.

Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência do alegado vício, a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.

A respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE). CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015)

Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 196362553 e mantenho a Sentença embargada incólume em todos os seus termos.

Intime-se o recorrido para se manifestar acerca do recurso inominado interposto no ID 197623533.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Intimem-se.



FEIRA DE SANTANA, 08/02/2023

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011656-53.2020.8.05.0080 Tutela Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. M. M.
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241)
Requerido: A. C. M.
Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350)
Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188)

Intimação: ...

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