Feira de santana - 6� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0503009-90.2016.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: H T O Hospital De Traumato E Ortopedia Ltda
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914)
Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144)
Reu: Clam – Comércio De Produtos Médicos – Hospitalares Ltda
Advogado: Silvio Roberto Medeiros Boaventura Junior (OAB:BA22200)

Intimação:

H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de CLAM – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS – HOSPITALARES LTDA.

Por meio da petição de ID. 364400479, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do acordo celebrado.

As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pela parte autora e pelos procuradores da acionada, a quem foram conferidos poderes para transigir.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).

Custas remanescentes, pelo Acionado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

FEIRA DE SANTANA (BA), 14 de fevereiro de 2023.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

R.R.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0009736-98.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Honda S/a
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:SP206339)
Executado: Marcos Antonio Santos Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 0009736-98.2011.8.05.0080

: EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A

: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS FERREIRA



Nos termos do Provimento CGJ – 04/2013, de dezembro de 2013, em vigor desde 07.01.2014, em se tratando de execuções de título judicial ou extrajudicial paralisadas por mais de um ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de seis meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, deve-se promover a intimação do credor para promover o andamento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.

Assim, não havendo possibilidade de efetivação do processo executivo, e considerando que o credor, embora intimado para promover o impulsionamento do feito, não requereu providências tenazes no sentido de que a execução tenha curso, necessária a extinção da execução com expedição de Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo do anexo I do provimento acima referido, que é isento de custas adicionais para o exequente. Esclareça-se que a expedição de certidão não implica a exclusão do nome do devedor do cadastro da distribuição, sendo vedado a expedição de certidão negativa, valendo o documento pelo prazo prescricional restante.

Desta feita, com base nos artigos 79 e 795 do Código de Processo CivilCPC, bem como nos artigos 1º e 2º do Provimento CGJ – 04/2013, decreto, por sentença, a extinção da execução/fase de cumprimento de sentença.

Transitado em julgado, expeça-se a devida certidão, nos termos do artigo 2º do provimento citado, conforme modelo do anexo I. Expedida, lance-se no sistema informatizado o seguinte: "arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida".

Intime-se o credor para comparecer à Secretaria para receber a referida certidão, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.

Custas e honorários pelo executado, estes no mínimo legal.

Publique-se e registre-se a decisão.

Intimem-se as partes por seus advogados e pelo Diário da Justiça Eletrônico- DJE.

Após de tudo certificado, dê-se baixa e arquive-se.





FEIRA DE SANTANA, 10/02/2023

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003433-77.2021.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Naiane Sa Rios Dias
Advogado: Adluse Silva Andrade (OAB:BA59616)
Reu: Laercio De Jesus Dias
Advogado: Adluse Silva Andrade (OAB:BA59616)

Intimação:


MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face de NAIANE SA RIOS DIAS e LAERCIO DE JESUS DIAS.


Por meio da petição de ID 188683800, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do acordo celebrado.


As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo é de comum interesse entre ambas as partes, representadas por seus procuradores, a quem foram conferidos poderes para transigir.


Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, homologo a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).


As custas processuais seguirão o acordado no documento de ID 188683800.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de janeiro de 2023.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

V.C.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0505462-24.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edi Carlos Alencar Carvalho
Advogado: Andrey Smith Daltro Santos (OAB:BA52969)
Reu: Ricardo Da Silva Vieira
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198)
Reu: Leonardo De S. Evangelista
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº : 0505462-24.2017.8.05.0080

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDI CARLOS ALENCAR CARVALHO

REU: RICARDO DA SILVA VIEIRA, LEONARDO DE S. EVANGELISTA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do acionado REU: RICARDO DA SILVA VIEIRA e LEONARDO DE S. EVANGELISTA , por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes no valor de R$ 1.967,12, pro rata , ficando o valor de R$ 983,56 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) para cada acionado, referente ao processo em epígrafe cujos DAJES seguem anexo, e na forma de sentença de ID 141215528 .

O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr

Caso não haja pagamento do...

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