Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Janeiro 2024
Gazette Issue3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8001683-35.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Alexsandro Santos Mendes
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Requerido: Banco Daycoval S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Intimação:

Vistos.

ALEXSANDRO SANTOS MENDES, devidamente qualificado, por meio de advogado, ingressou com a presente ação de repactuação de dívidas em virtude de superendividamento em face de BANCO DAYCOVAL e OUTROS, igualmente qualificados.

Em síntese, alega a parte autora que é servidor público e percebe uma renda líquida no valor de R$2.111,57 e que, devido a celebração de contratos com os acionados, tem enfrentado grave crise financeira, pois cerca de 52% do seus rendimentos são destinados ao pagamento das parcelas decorrentes dos contratos firmados.

Com efeito, sob o pálio da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de urgência voltada a suspender, pelo período de seis meses, os descontos realizados pelos acionados em decorrência da celebração de contratos de mútuo em virtude de situação de superendividamento, limitando os pagamentos ao correspondente a 30% da sua renda líquida mensal, para, ao final, obter a revisão integração dos contratos e repactuação das dívidas.

Juntou procuração e documentos.

É o relatório.

Decido.

O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada.



A respeito do tema, o doutrinador Daniel Amorim esclarece:



A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, esta intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judicial na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 8a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p.74)

No caso, a parte autora ajuizou a ação de repactuação de dívida, nos moldes introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que os pagamentos decorrentes dos empréstimos celebrados com os acionados alcançam mais de 52% de sua renda líquida.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu novos artigos ao Código de Defesa do Consumidor a fim de garantir aos consumidores superendividados um procedimento especial para que pudessem repactuar as dívidas.

Vejamos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Com efeito, tenho que, para efeitos de reconhecimento do direito à repactuação de dívidas como forma de superação do superendividamento do consumidor pessoa natural, deve-se ter como parâmetro o comprometimento do mínimo existencial.

Neste particular, o Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos seguintes termos:

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)

§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês

§ 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.

§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.

Deste modo e considerando que, mesmo com o abatimento das parcelas referentes aos empréstimos consignados celebrados com os acionados, ainda resta disponível cerca de R$2.117,57, tenho que a parte autora não se enquadra no conceito de superendividada, de modo a ser beneficiada com a ação de repactuação de dívidas, porque não comprometido o mínimo existencial.

Pelo exposto, ausente o interesse processual, extingo o presente feito sem resolução com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Sem custas e honorários, em decorrência do pedido de gratuidade judiciária, que ora defiro.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de janeiro de 2024.

KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS

Juiz Substituto Auxiliar

Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8016460-64.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcelo Nascimento Dos Santos
Advogado: Iata Oliver Fernandes Silva (OAB:RJ199000)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8016460-64.2020.8.05.0080

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS

REU: BANCO BRADESCO SA

Conforme provimento 06/2016 - LXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.

Feira de Santana (BA),20 de outubro de 2023.

Eu, Ellen Fernanda Lima dos Santos, estagiária de Direito o digitei.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Kessia Reijane Cedraz Rebouças

Escrevente de Cartório


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008290-06.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: L. D. L. S.
Autor: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)

Intimação:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de LYONS DE LIMA SANTOS, na qual a parte autora objetiva, em suma, a busca e apreensão do veículo marca/modelo: GM - CHEVROLET/CORSA HAT. MAXX 1.0, ANO: 2007/2008 CHASSI: 9BGXH68608C121828 PLACA: JPY5638 COR: PRATA, alienado fiduciariamente à demandada, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.

Em sede de liminar, requereu fosse o bem apreendido e depositado em mãos do representante legal da autora, sob o fundamento de que a parte acionada incorreu em mora, e que teria sido notificada extrajudicialmente, requerendo ainda que, ao final, seja a presente lide julgada de plano, confirmando-se a liminar.

Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida (ID 62591025) e cumprida a liminar postulada pelo autor, procedendo-se à citação.

O bem alienado foi apreendido e depositado (ID 416423583).

A parte ré, embora devidamente citada (ID 416423583), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito.

Vieram-me conclusos.

É o relatório do necessário. Decido.

Com base no art. 355, I e II do Código...

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