Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue3497
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8013119-25.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Roque Da Silva Nunes
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627)
Autor: Roque Da Silva Nunes - Me
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627)
Reu: Posto Conterraneo Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Lais Lima Marques Mascarenhas (OAB:BA53039)

Intimação:

Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, dando-lhes ciência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.


Após, nova conclusão.



FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2023.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

P.P.F

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015610-05.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217)
Reu: Elias Palmeira Goncalves Neto
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8015610-05.2023.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.

REU: ELIAS PALMEIRA GONCALVES NETO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação da parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão negativa de ID 42585479.


Feira de Santana, 18 de janeiro de 2024.

MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8014486-84.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Hailton Souza Dos Santos
Advogado: Carla Lorena Santana Santos (OAB:BA66225)
Requerido: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)

Intimação:

Processo nº:

8014486-84.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Pólo Ativo: AUTOR: HAILTON SOUZA DOS SANTOS
Pólo Passivo: REQUERIDO: BANCO GM S.A.



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID xxxxxx, no prazo de 15 dias.



Feira de Santana (BA), 18 de janeiro de 2024.


Mariana Lantyer Oliveira Esquivel

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8012675-89.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Reu: Mario Sergio Lima Da Silva 73044890578
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:BA6151)

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora visa, em suma, a constrição e consolidação da posse e propriedade do veículo de marca CHEVROLET – Modelo: ONIX HATCH JOY 1.0 8VFLEX5PMEC.Placa: PKJ1A58 – CHASSI: 9BGKT48V0HG194539 Ano/Modelo: 2016/2017, alienado fiduciariamente, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.

Em sede de liminar, requereu fosse o bem apreendido e depositado em mãos do representante legal da autora, sob o fundamento de que, mesmo notificado extrajudicialmente, o devedor permaneceu em mora.

Ao final, pugnou pela procedência do pedido para confirmar os efeitos da liminar.

Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar postulada pelaparte autora (id 392925975).

Executada a medida liminar (id 393901600) e promovida a citação, a parte ré apresentou contestação no id 394255492, para, preliminarmente, invocarirregularidade da notificação extrajudicial, que teria sido recebida por seu filho. Ademais, defendeu que, quando da apreensão do veículo, o débito vencido já se encontrava quitado. No mérito, sustentou a existência de ilegalidade de cláusulas contratuais, por excessiva onerosidade, e impossibilidade de negociação da dívida pela indisponibilidade de canal de atendimento.

Réplica no id 397158071.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, por não haver necessidade de produção de outras provas, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide.

Sem delongas, a parte autora alega ter celebrado contrato de consórcio com a promovida, obtendo desta, como garantia de alienação fiduciária, o veículo supracitado.

Sucede que o requerido não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever, por ocasião da interposição da demanda, a quantia de R$48.223,35.

O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados, como, aliás, constou na decisão que deferiu a liminar.

Como já mencionado da decisão de id 392925975, diante do descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato de mútuo com garantia fiduciária, o credor prejudicado pode se valer das providências cabíveis para exigir o cumprimento das obrigações.

No que toca à arguição de inexistência de notificação válida para fins de constituição da mora, tenho que não assiste razão à parte acionada.

Primeiro, porque, segundo recente entendimento do STJ, a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento quer seja pelo destinatário, quer por terceiro.

No caso vertente, a parte autora comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial no endereço declinado no instrumento contratual, o que se mostra suficiente para comprovação da mora (id 391033531).

Quanto à alegada ilegalidade de cláusulas contratuais, trata-se de arguição genérica que não merece acolhimento. Neste particular, entendendo o acionado pela ilicitude de alguma disposição contratual, caber-lhe-ia impugnar especificamente as cláusulas reputadas abusivas e apresentar seus próprios cálculos com o valor que entende correto, de modo a propiciar a confrontação pelo juízo, o que não ocorreu.

Por fim, eventual dificuldade financeira enfrentada pela parte acionada não tem o condão de desconstituir a mora.

Do mesmo modo, não prevalece a alegação de indisponibilidade de canal de atendimento para renegociação da dívida, sobretudo porque o credor fiduciário não é obrigado a fazê-la.

Com efeito, a ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia, por força de lei, é a medida processual cabível na hipótese.

O Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é expresso a respeito:

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Outrossim, o C. STJ consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que para a purgação da mora que ensejou o decreto de busca e apreensão de bem, é necessário o pagamento da integralidade da...

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