Feira de santana - 7ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8017762-94.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edmilson Edvaldo De Brito
Advogado: Erveson Ferreira Coelho (OAB:BA60949)
Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8017762-94.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Pólo Ativo: AUTOR: EDMILSON EDVALDO DE BRITO
Pólo Passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A






Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação e documentação ID (167197824).


Feira de Santana - BA, 17 de dezembro de 2021.


MAIANA MENEZES VITÓRIA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8023049-38.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: E. V. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


8023049-38.2021.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: ERIVALDO VASCONCELOS BARROS

Recebi estes autos sexta-feira, 26 de novembro de 2021


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Trata-se de processo de busca e apreensão de bem móvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/69.

O autor comprovou o cumprimento do comando legal inserta na norma contida no § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei supracitado ID 161131378

Pretende o autor nos termos do art. 3.º caput da norma legal indicada alhures a concessão de medida liminar sem oitiva da parte ré.

Sobre o procedimento de busca e apreensão na hipótese que trata os autos leciona o Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume III, 5.ª edição, 2.ª tiragem, Lumen Juris, verbis:

“Afirma ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A má técnica processual com que se elaborou esta parte do dispositivo salta aos olhos. Não se pode exigir do demandante que prove a mora, pois que, em verdade, é ônus do réu provar que já efetuou o pagamento, pois é fato extintivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC). Assim sendo, e como não se pode exigir do demandante a prova de um fato negativo (o não pagamento), a liminar acabará por ser concedida com base num juízo de mera verossimilhança, basta assim a alegação de que o devedor está em mora ou inadimplente. É de se dizer, aliás, que, nos termos do art. 2.º § 2.º, do citado Decreto-lei n.º 911/69, a mora ‘poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento ou pelo protesto de título, a critério do credor’ Com esta disposição, contida no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69, não se consegue, porém, criar uma prova de fato negativo. A prova a que se refere o dispositivo mencionado limita-se a permitir a prova de que o devedor foi constituído em mora, mas não que a mora ainda persiste”.

É verdade que há corrente Doutrinária e Orientação Jurisprudencial, a qual se filia o Mestre supracitado, entendendo que tal dispositivo concessão da tutela sem oitiva do réu fere Preceito Constitucional, sucede que como admite o Doutor Alexandre Câmara tal posicionamento é minoritário.

Prevalece a orientação que a concessão da liminar inaudita altera parte não fere a Carta Política.

Neste diapasão:

“A concessão da liminar de busca e apreensão, sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 568/138, JTAERGS 92/117, in “Código de Processo Civil – E Legislação Processual Em Vigor”, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, Saraiva, página 1.092)

Assim tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos legais deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária.

Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo:


HONDA

TIPO:

MOTOCICLETA

MODELO:

POP 110I

CHASSI:

9C2JB0100LR065537

COR:

PRETA

ANO:

2020

PLACA:

RCT6D95

RENAVAM:

01238577706

, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.

Servirá a presente como mandado, a ser cumprida no seguinte endereço: R TUPIRANTIS, 109, 35 BI, FEIRA DE SANTANA, BA, CEP: 44060460,

Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.

Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.

Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004). Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.

No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004). O prazo da contestação se iniciará independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil:

"Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

(...)

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário

estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".

Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.

Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício)

Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 26 de novembro de 2021.


FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8023512-77.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: M. F. D. L. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de...

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