|
RELAÇÃO Nº 0260/2021
|
ADV: FLORA COSTA EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 36478/BA), MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB 21224/BA), ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO (OAB 18228/BA), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA/BA) - Processo 0000241-55.1996.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia Desenbanco - RÉU: Maria Ofelia dos Santos Pedreira - Recebi os autos quarta-feira, 07 de julho de 2021. SENTENÇA BANCO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA OFELIA DOS SANTOS PEDREIRA. Passado mais de 25 anos ainda não foi realizada a citação. Observo que não houve interrupção da prescrição, visto que o ato que interrompia a prescrição na legislação anterior era citação válida conforme norma do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado. Observa-se que foi tentada e esgotada as diligências para citar o demandado, contudo não houveram êxito. Não havendo citação e decorrido o prazo de prescrição, o processo deve ser extinto. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. Autora que não obteve êxito na localização do devedor, investindo em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital. Prescrição evidenciada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110240320138260309 SP 1011024-03.2013.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) Outrossim, não há que se falar em retroatividade de algo que já transcorreu, assim, caso o demandado seja citado hoje o prazo prescricional já se consolidou, não podendo retroagir a data da propositura da ação. Deve se aplicado ao presente o mesmo fundamento do que foi decidido em recurso repetitivo no REsp 962.379/RS, tendo em vista ter havido no Código de Processo Civil a mesma alteração que houve no Código tributário em relação ao momento da interrupção da prescrição: Vide Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DCTF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 2. Na espécie, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o corresponsável. Destarte, considerando que a entrega da DCTF ocorreu em 15/4/1996, a citação do corresponsável em 22/5/2001 e não constando que a empresa foi citada nesse ínterim, conclui-se que tal crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição, pois não se verifica nesse lapso nenhum março interruptivo. 3. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou a orientação no sentido de que o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/06/2009. 4. O despacho citatório foi prolatado em 2001, não se aplicando a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1113954 MG 2007/0208710-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) (grifo nosso) Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil JULGO O PROCESSO EXTINTO. Sem honorários visto que não há advogado da parte contraria. Custas antecipadas, página 18, 81 e 200/203. Sem custas remanescentes, visto que não houve citação. P.R.I Passada em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana(BA).
|
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROGERIO DE ARAUJO MELO (OAB 23805/BA) - Processo 0021729-07.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Jamilli Santos Macedo Oliveira - RÉU: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Recebi estes autos segunda-feira, 13 de setembro de 2021. DESPACHO Retifique-se o polo passivo para Banco Votorantim S.A. Recolha o demandado as custas do ofício (intimação pelo correio). Feira de Santana (BA), segunda-feira, 13 de setembro de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
|
ADV: ROGERIO DE ARAUJO MELO (OAB 23805/BA) - Processo 0037252-59.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Setana Motors Comercio de Veiculos Ltda - RÉU: Bcar Comércio de Peças e Acessórios Ltda - Recebi estes autos segunda-feira, 13 de setembro de 2021. DESPACHO Questiono as partes se há interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando ciente as partes que deverão manifestar interesse por escrito, ficando, cientes, outrossim, que só haverá aprazamento se ambas as partes tiverem interesse na solução amigável do litígio, quinze dias úteis. Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil. Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o
|
|