Feira de santana - 7� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
CERTIDÃO

0506675-02.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Osvaldo Carneiro Lopes
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Interessado: Celina Rios Lopes
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Interessado: Nillemar Antonio Carneiro Rios
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:BA8742)
Interessado: Nilton Lopes Rios
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:BA8742)

Certidão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/nº, Fórum Desembargador Filinto Bastos,Queimadinha - BA. CEP 44.001-900.
Telefone: (75) 3602.5905, Feria de Santana - Bahia



Processo nº: 0506675-02.2016.8.05.0080

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]

INTERESSADO: OSVALDO CARNEIRO LOPES, CELINA RIOS LOPES

INTERESSADO: NILLEMAR ANTONIO CARNEIRO RIOS, NILTON LOPES RIOS


CERTIDÃO



Certifico, para os devidos fins, que, transcorrido o prazo da notificação do perito ID 204662806, sem qualquer manifestação até a presente data. O referido é verdade. Dou fé.

Feira de Santana (BA), 09/08/2022

MAIANA MENEZES VITÓRIA

DIRETORA DE SECRETARIA



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8021922-31.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Laet Goncalves De Oliveira
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Liv Promotora De Servicos Cadastrais Eireli

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8021922-31.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CARLOS LAET GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros

Recebi estes autos sexta-feira, 05 de agosto de 2022

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)

No caso dos autos ainda que o autor alegue ter sido vítima de fraude, sofreria desconto em seus vencimentos no importe superior a R$ 5.000,00. Teria realizado vários depósitos, cada uma R$ 12.600,00 totalizando R$ 88.200,00, mais um depósito de R$ 4.915,51.

Evidentemente se eventualmente o autor foi vítima de golpe, questão de mérito, o direito subjetivo material não tem relação com a pretensão de gratuidade de justiça.

Caso vença sua pretensão caberá aos acionados restituir custas antecipadas pelo autor.

Deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.

Pelo menos os três últimos contracheques

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

No mesmo prazo emende a vestibular atribuindo corretamente o valor da causa, este o benefício econômico pretendido pelo autor, ou seja, o valor que pretende lhe seja restituído atrelado a pretensão de abalo moral

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 05 de agosto de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8013764-84.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Everton Macedo Xavier De Souza
Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:BA11282)
Reu: Carlos Cleiton De Santana Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013764-84.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: EVERTON MACEDO XAVIER DE SOUZA

Réu: Carlos Cleiton de Santana Silva


Recebi estes autos quarta-feira, 14 de setembro de 2022


SENTENÇA

Cuida hipótese de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.

O autor não observou os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

O mandato foi acostado aos autos "em branco".

Determinada emenda da vestibular e regularização da representação quedou-se inerte conforme certidão ID 232572195.

A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO na forma da norma inserta no artigo 485, incisos I a VI do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.



FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 14 de setembro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015556-73.2022.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Eliene Ribeiro Dos Santos
Advogado: Pedro Iggor Galvao Pereira Dias (OAB:BA55859)
Reu: Luiz Gonzaga Alves

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

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