Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004602-02.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Reu: Maria Helena Ramos De Oliveira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8004602-02.2021.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: MARIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA


Recebi estes autos sexta-feira, 22 de outubro de 2021


SENTENÇA

As partes transacionaram.

O acordo é licito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 151030067 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 22 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8007437-60.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Valci Almeida Da Silva

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8007437-60.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários]
Pólo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Pólo Passivo: REU: VALCI ALMEIDA DA SILVA

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça (ID 122442137).

O referido é verdade e dou fé.


Feira de Santana - BA, 31 de agosto de 2021 .


MAIANA MENEZES VITÓRIA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001303-51.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Executado: Nelson Carneiro Lima
Executado: Angelita Silva Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8001303-51.2020.8.05.0080

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Réu: NELSON CARNEIRO LIMA e outros

Recebi estes autos segunda-feira, 18 de outubro de 2021


DECISÃO


A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.


Escoado o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.


Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.


Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.



FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 18 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2021

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), RONALDO MENDES DIAS (OAB 27815/BA), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB 31627/BA) - Processo 0011305-66.2013.8.05.0080 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REPRESENTANTE D: Silvio Kleber Santiago Lima - AUTOR: S. K. S. Lima - Viaja Transportes Ltda - Me - RÉU: Banco do Brasil S/A - Recebi estes autos segunda-feira, 23 de agosto de 2021. SENTENÇA O processo inicia da página 31, após digitalização. S.K.S LIMA E VIAJA TRANSPORTES LTDA ingressaram com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que em meados de 2011 passou por momentos de turbulência financeira, não conseguindo adimplir os compromissos. Firmou contrato NR 386.603.724, no valor de R$ R$ 41.930,32 (quarenta e um mil novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), com primeiro vencimento datado em 10/03/2013. Os juros cobrados foram muito elevados o que contribuiu para a inadimplência. Os autores tentaram renegociar o débito. Foi firmado três contratos para "quitação" dos débitos em aberto. Posteriormente a parte constatou cobranças ilegais/abusivas. Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação, manutenção do bem em seu poder, bem como depósito de valores incontroversos. Pretende a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros a 1%, vedação da capitalização, exclusão da comissão de permanência, redução da multa para 2%, repetição do indébito ou compensação com valores pagos, devolução das TAC cobradas, com condenação da parte demanda nos ônus da sucumbência. Inicial acompanhada pelos documentos de páginas 51/110. Foi determinado que a parte demonstrasse a hipossuficiência econômica. O autor juntou documentos, páginas 116/120. Foi indeferida a gratuidade. Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento. Os autores recolheram as custas. Foi negado provimento ao agravo, página 139/140. Foi deferido a tutela provisória condicionado ao depóstio das parcelas conforme contrato. Os autores juntaram depósitos judiciais, página 148/163. O demandado foi citado. Devidamente citado apresentou contestação, páginas 167/187. Arguiu preliminar. Requereu suspensão face Reclamação Constitucional n° 5270-BA (2011/0022244-3). Alega que o contrato é lícito, não á cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Ao final requer a improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada pelos documentos de páginas 188/213. Foi dado prazo para a parte apresentar réplica. Os autores quedaram-se inertes, página 217. O processo foi digitalizado. Foi rejeitada a preliminar, deferido prazo para manifestação sobre a possibilidade de conciliação e produção de outras provas. Os autores quedaram-se inertes e o demandado requereu o julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de extinção do processo com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o julgamento antecipado da lide (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à
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