Feira de santana - 7� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Setembro 2022
Gazette Issue3172
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8003260-19.2022.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Jorge Mascarenhas Moura
Advogado: Priscila Cerqueira Britto (OAB:BA32033)
Advogado: Daniele Cerqueira Britto De Melo (OAB:BA62361)
Reu: Marcio

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8003260-19.2022.8.05.0080

Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Autor: JOSE JORGE MASCARENHAS MOURA

Réu: MARCIO

Recebi estes autos quarta-feira, 01 de junho de 2022

DESPACHO

Reza a norma inserta no artigo 5º LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifamos).”

Não se confunde assistência judiciária integral e gratuita com gratuidade de justiça, aquela é mais ampla que esta, normalmente (assistência judiciária gratuita) prestada pela Defensoria Pública.

Contudo, evidentemente o texto, até porque é mais abrangente também se aplica a quem é patrocinado pelo serviço privado, ou seja, Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados, etc..

O texto, é de clareza solar, a parte deve demonstrar que não tem condições de antecipar custas, quando o legislador quis que não fosse cobrada custas este previu tal hipótese expressamente, ex vi, norma inserta no inciso LXXVII também do artigo 5º da Lei Maior, norma inserta no caput do artigo 54 da Lei 9.099/95.

Não resta dúvida, portanto, que a regra, notadamente em ações de cunho patrimonial, a maioria quase que absoluta que tramita em Varas Cíveis, de Defesa do Consumidor e Comerciais, que a regra é antecipar custas e só excecionalmente será observada gratuidade de justiça, quer total, que parcialmente.

Tanto é verdade que a norma inserta no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê expressamente:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (grifamos).

O texto supracitado reproduz o que já era previsto no caput do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, a Orientação Jurisprudencial que existia, ou seja, possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não mais pode prevalecer porque o Legislador foi claro ao mencionar que as custas devem ser antecipadas, salvo para quem obtiver gratuidade de justiça.

E evidentemente no Brasil que é um país republicado e democrático quem legisla é o Poder Legislativo não o Judiciário.

O Código atual prevê na norma inserta no caput do artigo 98:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (Destacamos).

Mais uma vez o legislador deixa claro que a regra é antecipar custas, a exceção e não o fazer, assim mesmo para quem for beneficiário da gratuidade de justiça.

A norma inserta no caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente (derrogado) pela norma inserta no inciso III artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

O que prevalece hoje é o Código de Processo Civil obedecendo, evidentemente a norma Constitucional hierarquicamente superior.

Prevê a norma inserta no inciso § 3º do artigo 99 do Codex Processual Civil:

“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Não há divergência quer Doutrinária, quer Jurisprudencial que a presunção mencionada da norma supracitada é relativa.

Já a norma inserta no § 2º prevê:

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”

Não há confronto, o que poderia parecer, entre as normas supracitadas.

Quando o pedido de gratuidade é formulado, presume-se que está devidamente instruído, mas raramente o esta, há a presunção equivocada (lembrando-se que a norma inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 não está mais em vigor) que basta a parte declarar que não pode pagar, quando na verdade (e o texto constitucional é claro) deve demonstrar que não possui condições de antecipar custas.

Tanto é verdade que o juiz só pode indeferir (§ 2º do artigo 92 do CPC) quando houver elementos que indiquem que a parte pode antecipar custas, portanto, para deferir (já que a concessão ou não da gratuidade é uma decisão e a decisão tem que estar fundamentada) também deve estar demonstrado que a parte não pode pagar, ou seja, o pedido (quer do autor, quer do réu, quer do terceiro deve estar devidamente instruído) sem estar, hipótese dos autos, não há como deferir ou indeferir o pedido.

Este juiz para decidir necessita que os documentos indicados no despacho anterior sejam, na forma que consta naquele despacho, apresentados ou, pelo menos, que a parte demonstre que algum dos documentos não pode ser acostado aos autos.

É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos.

Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acostados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar (por exemplo, está isenta – a parte – de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada.

No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na dicção da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau.

No caso faltaram os seguintes documentos, todos podendo ser obtidos gratuitamente pela rede mundial de computadores ou a justificativa da impossibilidade de os apresentar:

Três últimos extratos de conta bancária;

Três últimos contracheques, já que o autor recebe benefício previdenciário, o extrato com comprovante do depósito pelo INSS já supre a necessidade de apresentação do contracheque;

Três últimos extratos de cartão de crédito

Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impassibilidade de o fazer.

Prazo quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 2 de junho de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8017908-04.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gilvan Santos De Oliveira
Advogado: Hugo Pereira Matos Da Silva (OAB:BA69777)
Reu: Potencial Brasil Truck Clube De Beneficios

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8017908-04.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA

Réu: POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS

Recebi estes autos sexta-feira, 01 de julho de 2022

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:...

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