Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0507203-02.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Neusvaldo Pereira De Araujo
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0507203-02.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: AUTOR: NEUSVALDO PEREIRA DE ARAUJO
Pólo Passivo: RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

DÊ-SE CIÊNCIA às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 17 de novembro de 2020 .


MAIANA MENEZES VITORIA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8009620-38.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Tonjones Ribeiro Lima
Advogado: Marcia Ribeiro Lima (OAB:0063494/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8009620-38.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: TONJONES RIBEIRO LIMA

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Recebi estes autos quarta-feira, 10 de março de 2021


DECISÃO

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por em desfavor de a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.


Nos termos do art.53, v, do CPC, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato para o processamento das ações oriundas de acidente de trânsito.

Art. 53. É competente o foro:

...

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Trata-se de uma faculdade criada pelo legislador visando a facilitação do acesso à Justiça.

Entretanto, nada impede que o interessado opte pelo foro do domicílio do réu, observando, assim, a regra geral de competência estatuída no mencionado diploma legal.

Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.1. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" (CC 114.844/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 3/5/2011).

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FOROS CONCORRENTES. ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC.1. Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Velho, o suscitado" (CC nº 42.120/AM, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ 3/11/2004).

Sucede que a Seguradora Líder não mantém filial em Feira de Santana.


Caso a parte prefira a demanda no domicílio da ré deve promover onde está a sede, conforme prevê o inciso III, alinea "a" do artigo 53 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, observa-se que tanto as partes não possuem domicílio neste Juízo, assim como o acidente de trânsito incorreu nesta jurisdição.

Nesta senda, urge reconhecer que, apesar da natureza relativa da competência, à parte não é dado eleger, fora dos parâmetros legais, o foro para conhecer e julgar a ação de seu interesse, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural.

Frise-se que não se ignora o conteúdo da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa. Ocorre, no entanto, que a hipótese tratada nos autos é peculiar e merece consideração excepcional.

Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe interpretar a legislação infraconstitucional, já se pronunciou a respeito da escolha aleatória do local de propositura da ação:

“Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. , XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. ( omissis ). A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.Recurso especial a que se nega provimento” (REsp. nº 1.084.036/MG, Min. rel. Nancy Andrighi, DJ(17/03/2009). No mesmo sentido o CC. nº 106.990/SC, Min. rel. Fernando Gonçalves, DJE 23/11/2009.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTE. FATO DE A SEGURADORA POSSUIR DOMICÍLIO NA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial - que entendeu pela inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados - atrai, neste ponto, a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.357.813/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou jurisprudência no sentido de que, por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio ou do local do acidente de trânsito (art. 100, parágrafo único, do CPC, constituindo prerrogativa concedida ao demandante, considerando sua hipossuficiência), ou ainda o foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). 3. No caso dos autos, correto o entendimento do acórdão recorrido, na medida em que a demanda não foi proposta no domicílio da autora, nem no local do acidente ou no domicílio do réu, não se enquadrando em nenhuma das regras estabelecidas pela legislação ou pela jurisprudência pacificada. 4. Na espécie, faltou o indispensável prequestionamento da matéria relativa ao fato de a seguradora, ora agravada, possuir domicílio na Comarca de Presidente Prudente/SP, uma vez que não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. Aplicável, assim, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgRg no AREsp 578659 SP 2014/0231046-1. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 25/11/2014: Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA: DJe 04/12/2014.

Ainda neste sentido:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RENÚNCIA FORO ESPECIAL: DOMICÍLIO AUTOR OU LOCAL DO FATO - NÃO OBEDIÊNCIA REGRA GERAL: DOMICÍLIO RÉU - CRITÉRIO ALEATÓRIO ESTRANHO ÀS NORMAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA PRINCÍPIO JUIZ NATURAL - SÚMULA 33 DO STJ AFASTADA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A Ação de Cobrança fundada em acidente de trânsito pode ser ajuizada segundo opção do autor: a) foro geral, que é o lugar onde está a sede da ré (art. 94 c/c art. 100, IV, a, do CPC); b) ou o foro especial, que é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, do CPC). A propositura da ação em Comarca distinta do domicílio dos autores e do lugar das provas, ou ainda em local diverso da sede da pessoa jurídica ré, sem referência alguma de justificativa que indique motivo juridicamente admissível capaz de beneficiar os autores, viola o princípio do juiz
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