Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008997-37.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Arnobio De Deus Lopes
Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:0044494/BA)
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:0021304/BA)
Autor: Eliane Katia Oliveira Silva Lopes
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:0021304/BA)
Reu: Marta Santos De Souza Marinho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8008997-37.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ARNOBIO DE DEUS LOPES e outros

Réu: MARTA SANTOS DE SOUZA MARINHO

Recebi estes autos terça-feira, 13 de julho de 2021

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)


No caso dos autos os autores, como confessam, eram empresários. O primeiro autor é aposentado a segunda professora. Ainda que se possa crer não tenham condições de antecipar custas totais calculadas sobre o valor da causa
na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora (os documentos devem corresponder aos dois autores) aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques; (a segunda autora com todas instituições de ensino que possa vínculo);

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 13 de julho de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8002637-23.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Geraldo Leite Dos Santos Neto
Exequente: Neos Previdencia Complementar
Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:0021278/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8002637-23.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Mútuo]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Pólo Passivo: EXECUTADO: GERALDO LEITE DOS SANTOS NETO






Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao pedido constante na petição ID (82068301) e ID (96729511). O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 29 de março de 2021 .


MAIANA MENEZES VITÓRIA

DIRETORA DE SECRETARIA

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2021

ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 55139/BA), LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB 19364/BA), ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO (OAB 15279/BA) - Processo 0000108-95.2005.8.05.0080 - Revisional - AUTOR: Antonio Carlos Miranda dos Santos - RÉU: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiro S/A - SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO de REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. Segundo consta dos dados cartorários ou autos ainda físicos, foram retirados do Cartório há anos, já sendo expedidos vários mandados de busca e apreensão. No último consta certidão do Sr. Oficial de Justiça datado de 22 de julho de 2021 tendo consta que a douta advogada do autor não "está com os autos" e que já informou isto várias vezes. Inobstante o elevadíssimo respeito a douta advogada, ainda que não se queira duvidar do alegado, o servidor público detém fé pública, ainda que a presunção seja relativa, cabe a parte demonstrar a devolução dos autos, já que esta (devolução) resta documentada, ou seja, protocolo comprovando devolução. Não haveria que se falar em restauração de autos, ante a inutilidade do procedimento, tendo em vista que se teria operado a chamada prescrição intercorrente, eis que quem deu causa ao retardo na solução processual foi a própria pessoa autora. Não há que se falar em decisão surpresa, já que foi a própria autora quem deu causa a extinção. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora, honorários de sucumbência devidos aos autos advogados da parte ré em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo do Código de Processo Civil. Fica, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana(BA), 19 de agosto de 2021. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 55139/BA), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 13521/BA) - Processo 0006387-39.2001.8.05.0080 - Indenizacao - AUTOR: Claudirene Ferreira dos Reis - DENUNCIADO: Norauto Veículos Ltda - RÉU: Banco Dibens S/A - SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO aforada no ano de 2001. Os autos, ainda físicos, foram retirados do Cartório visando regularização da representação, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo legal não se observo o mandamento. A hipótese é de extinção por falta de pressupostos processuais. Mas, mesmo que houvesse no momento regularização ter-se-ia por culpa exclusiva da parte autora operado prescrição intercorrente. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento isenta dos ônus sucumbenciais com fulcro na norma
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