Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8019402-98.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Larissa Rodrigues Lima
Advogado: Larissa Rodrigues Lima (OAB:BA71477)
Reu: Caixa Economica Federal

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8019402-98.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: LARISSA RODRIGUES LIMA

Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


Recebi estes autos quinta-feira, 21 de julho de 2022

SENTENÇA


A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.

A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 21 de julho de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8023392-34.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: R. G. P.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8023392-34.2021.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: ITAU UNIBANCO S.A.

Réu: ROGERIO GOMES PARAIBA


Recebi estes autos quinta-feira, 21 de julho de 2022

SENTENÇA


A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 21 de julho de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8023392-34.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: R. G. P.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


8023392-34.2021.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.

REU: ROGERIO GOMES PARAIBA

Recebi o presente


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Cumpra-se LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo:

VW

Modelo: GOL 10

Ano: 2012

Cor: BRANCA

Placa: NZU3488

RENAVAM: 00463624351

CHASSI: 9BWAA05U5DP010412

, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.

Servirá a presente como mandado, a ser cumprida no seguinte endereço: AV GOV JOÃO D CARNEIRO, 150 AP 202 BL 20 - TOMBA - FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44090-008.

Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.

Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.

Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004). Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.

No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004). O prazo da contestação se iniciará independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil:

"Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

(...)

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário

estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".

Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.

Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício)

Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.


FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 4 de julho de 2022.


FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8013123-96.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dinailsa De Jesus Santos
Advogado: Ricardo Santos Cruz (OAB:BA56814)
Advogado: Carlos Henrique Santana Lima (OAB:BA60427)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013123-96.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: DINAILSA DE JESUS SANTOS

Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.


Recebi estes autos quarta-feira, 20 de julho de 2022


SENTENÇA

Segue sentença em separado, arquivo em PDF.

Dispositivo:

Posto isto:

Proceda-se alteração no polo passivo passando a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., C.N.P.J./MF sob o n.º 07.207.998/0001-50,

DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR a instituição financeira no prazo máximo de trinta dias contados da intimação pessoal da presente cesse o desconto alusivo ao contrato...

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