Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 22 Julho 2022 |
Número da edição | 3142 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8019402-98.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Larissa Rodrigues Lima
Advogado: Larissa Rodrigues Lima (OAB:BA71477)
Reu: Caixa Economica Federal
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8019402-98.2022.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: LARISSA RODRIGUES LIMA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recebi estes autos quinta-feira, 21 de julho de 2022
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Recolha-se o mandado.
Sem custas, porque não houve citação.
Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.
A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 21 de julho de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8023392-34.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: R. G. P.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8023392-34.2021.8.05.0080
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: ROGERIO GOMES PARAIBA
Recebi estes autos quinta-feira, 21 de julho de 2022
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Recolha-se o mandado.
Sem custas, porque não houve citação.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 21 de julho de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8023392-34.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: R. G. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
8023392-34.2021.8.05.0080
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ROGERIO GOMES PARAIBA
Recebi o presente
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Cumpra-se LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo:
VW |
Modelo: GOL 10 |
Ano: 2012 |
Cor: BRANCA |
Placa: NZU3488 |
RENAVAM: 00463624351 |
CHASSI: 9BWAA05U5DP010412 |
, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.
Servirá a presente como mandado, a ser cumprida no seguinte endereço: AV GOV JOÃO D CARNEIRO, 150 AP 202 BL 20 - TOMBA - FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44090-008.
Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.
Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.
Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004). Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.
No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004). O prazo da contestação se iniciará independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil:
"Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(...)
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.
Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício)
Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.
FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 4 de julho de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8013123-96.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dinailsa De Jesus Santos
Advogado: Ricardo Santos Cruz (OAB:BA56814)
Advogado: Carlos Henrique Santana Lima (OAB:BA60427)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8013123-96.2022.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: DINAILSA DE JESUS SANTOS
Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Segue sentença em separado, arquivo em PDF.
Dispositivo:
Posto isto:
Proceda-se alteração no polo passivo passando a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., C.N.P.J./MF sob o n.º 07.207.998/0001-50,
DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR a instituição financeira no prazo máximo de trinta dias contados da intimação pessoal da presente cesse o desconto alusivo ao contrato...
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