Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8005414-78.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Felipe Nunes Ximenes (OAB:0218514/RJ)
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:0135753/RJ)
Reu: Francisca Neuza Pedreira Peixoto

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8005414-78.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Pólo Passivo: REU: FRANCISCA NEUZA PEDREIRA PEIXOTO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento do ID nº 122025819.


Feira de Santana - BA, 2 de agosto de 2021 .


JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0811158-36.2015.8.05.0080 Procedimento Sumário
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jeremias Goncalves Dos Santos
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Terceiro Interessado: Juliano Mosquera Simoes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0811158-36.2015.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Autor: JEREMIAS GONCALVES DOS SANTOS

Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Recebi estes autos terça-feira, 29 de junho de 2021

DESPACHO


Tendo em vista o depósito do valor da condenação expeça-se ALVARÁ em favor do autor, podendo ser expedido em nome de suas doutas advogadas se assim postularem e houver poderes para receber.

Expedido ALVARÁ informe o autor, cinco dias, se dá quitação, ficando ciente que a inércia será interpretada como quitação, estando satisfeita a obrigação.

Como quitação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, apurada custas dê-se baixa.

Não sendo dada quitação venham imediatamente conclusos


FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 29 de junho de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2021

ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA), SUZANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 26616/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0000641-10.2012.8.05.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A - RÉU: Paulo Sergio Aquino de Azevedo Souza - Recebi estes autos segunda-feira, 11 de outubro de 2021 SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Instado a recolher custas visando viabilizar citação certificou-se nas páginas 82 a inércia. É o que de relevante cabia relatar. A citação é condição de validade do processo. É o ato pelo qual o demandado é chamado ao juízo. Não há que se falar em processo litigioso sem o polo passivo. A legislação prevê quais são as formas de citação e atribui o ônus de promover ao demandante. O demandante não promoveu a citação válida. O processo não pode aguardar, um dia quem sabe, o demandado ser citado. A falta de citação enseja a extinção do processo por falta de pressuposto processual não sendo necessário a intimação pessoal para dar andamento do feito. Neste sentido decidiu: Primeira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora Maria da Graça Odsório Pimentel Leal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NOVO CPC. APELAÇÃO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEVER DE RECOLHER CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Vislumbra-se a ausência de pressuposto processual apto a fulminar a pretensão autoral, especialmente diante do não pagamento das custas para citação do réu por edital, para fim de viabilizar a formação escorreita da relação jurídica processual. III Nem se diga, como quer o apelante, que a extinção do processo em casos como o dos autos pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois a exigência do § 1º, do art. 485 do novo CPC, somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III (negligência das partes e abandono da causa pelo autor), do referido dispositivo legal, e não à do inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), que serviu de fundamento à sentença impugnada. IV Pelo exposto, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Banco HONDA S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Processo 0005099-05.2011.805.0113, Data da Publicação 17/08/2016. Orgão julgador Primeira Câmara Civel, Relatora Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Segunda Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS SEM CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se complete a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Tramitação do processo, ao longo de quase 05 anos, sem citação, indo de encontro a consagração do princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5, LXXVIII da CF. 3. Desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor como requisito para a extinção do feito sem resolução do mérito na presente hipótese, uma vez que se trata de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ. . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0317875-38.2013.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) Terceira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO HÁBIL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. Verificando o magistrado que a exordial não preenche os requisitos legalmente exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal. Não cumprindo o autor a diligência, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0797312-29.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017 ) Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. PARALISAÇÃO. FEITO. ANGULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA. EXTINÇÃO MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil/2015, o magistrado está autorizado a extinguir o processo sem exame do mérito quanto for evidente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; da legitimidade ad causam ou do interesse processual do autor, como demonstrado na hipótese. II - Evidenciada a ocorrência dos fatos ensejadores da extinção processual nos moldes empreendidos pelo julgador precedente, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05188180320158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019) Quarta
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