Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 02 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2934 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0506155-71.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Nayara Santos Barbosa
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
0506155-71.2018.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] |
Pólo Ativo: | AUTOR: NAYARA SANTOS BARBOSA |
Pólo Passivo: | REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE as partes da baixa dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que quiser.
O referido é verdade e dou fé.
Feira de Santana - BA, 16 de agosto de 2021 .
MAIANA MENEZES VITÓRIA
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8008260-34.2021.8.05.0080 Imissão Na Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marta Maria Santos Albuquerque
Advogado: Janiele Fagundes Coelho (OAB:0055738/BA)
Reu: Carlos Alberto De Macedo Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8008260-34.2021.8.05.0080
Classe Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113)
Autor: MARTA MARIA SANTOS ALBUQUERQUE
Réu: CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA
Recebi estes autos terça-feira, 10 de agosto de 2021
DESPACHO
Inobstante o brilhantismo da petição ID 119264608 a autora em janeiro próximo passado pagou mais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à vista para adquirir o imóvel objeto da pretensão.
Nessa linha os documentos acostados aos autos mostram-se insuficiente para comprovar alega insuficiência de recursos ante à colisão do que está narrado e comprovado na vestibular e a petição supracitada
Qual seria a origem dos mais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), se a autora possuía, e efetivamente possuía já que pagou o valor mediante depósito bancário ID 113675595, ou seja, quer crer que a autora "guardava dinheiro no colchão".
Sequer há como atender o pedido alternativo de redução das custas, dado a total inconsistência de dados, com os documentos acostados a autora no máximo poderia pagar o mínimo da tabela, mas a "conta não fecha".
Ainda que se possa acreditar, e não pode, tenha a autora utilizada a economia de toda uma vida, inclusive porque a autora é extremamente jovem, menos de R$ 28.000,00 (vinte e oito anos) deverá demonstrar com juntada de documentos da época do pagamento até o ingresso da vestibular, que o pagamento à vista foi fruto de economia de valores.
Esclareça a autora a inconsistência, disparidade, relativo ao que está narrado na vestibular e a petição "que comprovaria" a insuficiência de recursos ou recolha custas no mesmo prazo.
Prazo quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 10 de agosto de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8006117-72.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Fred Sodre De Carvalho
Advogado: Bruno Lopes De Sales (OAB:0065331/BA)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8006117-72.2021.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] |
Pólo Ativo: | AUTOR: FRED SODRE DE CARVALHO |
Pólo Passivo: | REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento do ID nº 133000298.
Feira de Santana - BA, 1 de setembro de 2021.
JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUTORIZADO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8003256-50.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Atenildo Goncalves De Jesus
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8003256-50.2020.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ATENILDO GONCALVES DE JESUS
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Recebi estes autos terça-feira, 03 de agosto de 2021
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Sem custas, porque não houve citação.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 3 de agosto de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008250-87.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Paulo Costa Falcao
Advogado: Joao Paulo Soares Falcao (OAB:0047324/BA)
Reu: Jaiane Araujo Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8008250-87.2021.8.05.0080
Classe Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Autor: PAULO COSTA FALCAO
Réu: JAIANE ARAUJO DA SILVA
Recebi estes autos terça-feira, 03 de agosto de 2021.
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Sem custas tendo em vista que a parte desistiu logo após o indeferimento da gratuidade, aplicando-se o intem 1 da Nota Explicativa I da tabela de custas.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 3 de agosto de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
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