Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8006588-88.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Girlando Sampaio Brito
Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:0053516/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8006588-88.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GIRLANDO SAMPAIO BRITO
Pólo Passivo: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.






Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentação do ID 121781603.


Feira de Santana - BA, 7 de outubro de 2021.


JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8007577-65.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gidalton De Jesus Santana
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Reu: Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8007577-65.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
Pólo Ativo: AUTOR: GIDALTON DE JESUS SANTANA
Pólo Passivo: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e documentação (ID 133423021). O referido é verdade e dou fé.


Feira de Santana - BA, 07 de outubro de 2021.


JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8014074-27.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Lindemberg Vieira De Meneses Filho
Advogado: Vitor De Abreu Falconery (OAB:0047156/BA)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8014074-27.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JOSE LINDEMBERG VIEIRA DE MENESES FILHO

Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros

Recebi estes autos quarta-feira, 01 de setembro de 2021

DESPACHO

O autor recolheu custas a menor, não o fazendo em relação a citação, que leva a extinção do processo por falta de pressupostos processuais e litisconsórcio.

Complemente custas quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), 1 de setembro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008878-13.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Quezia Dos Reis Freitas Dos Santos
Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:0063802/BA)
Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:0053992/BA)
Requerido: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8008878-13.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: QUEZIA DOS REIS FREITAS DOS SANTOS

Réu: REPRESENTAÇÃO EMBASA


Recebi estes autos terça-feira, 05 de outubro de 2021


SENTENÇA

Segue sentença em separado, arquivo em PDF.

Dispositivo:

"Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

DETERMINAR a parte ré no prazo máximo de nove dias contados do trânsito em julgado proceda o enquadramento do imóvel do autor para tarifa residencial/intermediária não o fazendo pagará multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cotando o termo a quo, do primeiro dia útil posterior a intimação pessoal.

Passada em julgado deverá ser a demandada intimada pessoalmente por meio eletrônico preferencialmente (domicílio eletrônico), não havendo possibilidade por AR no endereço da sede da acionada na 4ª Avenida do CAB – Centro Administrativo da Bahia, n° 420, Salvador, Bahia. CEP: 41.745-002, servirá a presente como mandado.

CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores cobrados a maior de forma simples, a saber, diferença entre a tarifa residencial intermediária (categoria que se enquadra imóvel da autora) e a tarifa que foi cobrada, ou seja, alusiva a imóvel residencial normal/veraneio inclusive sobre a faixa de consumo acima do mínimo conforme valores encontrados no site da acionada https://www.embasa.ba.gov.br/index.php/servico/central-de-servicos/tarifas

No mesmo prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer (supracitado), servindo a presente igualmente como mandado deverá a ré acostar aos autos o valor cobrado do autor a partir do consumo referente a janeiro de 2017 até o lapso fixado para cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com o consumo em m3 e, também, o consumo excedente.

Caso a demandada não cumpra a segunda obrigação ora fixada devolve-se a demandante o direito de indicar os valores cobrados a maior, bem como o valor cobrado a maior no curso da ação até a data limite para cumprimento da obrigação de fazer.

Sobre o valor supracitado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês na forma da norma contida no artigo 406 do Código Civil desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção da data de cada desembolso.

Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo.

Condeno a demandada ainda a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Condeno a autora a pagar honorários de Advogado em 10% (dez por cento) calculado (o valor) sobre o pedido de indenização por abalo moral.

Fica, no momento, a autora desobrigado dos ônus da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.



FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 6 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8018198-87.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Reu: Daikton Campos Alves

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

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