Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
CERTIDÃO

0502613-45.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Reginaldo De Oliveira Benvinda
Advogado: Renata Maria Gomes Martins (OAB:PB23302)
Advogado: Roberto Santos Silva (OAB:BA34231)
Advogado: Alinne Portella Nobrega (OAB:PB19921)
Reu: Bradesco
Advogado: Renan Antonio Reis Da Cruz (OAB:BA48664)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA



CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO



CERTIFICO, para os devidos fins, que se fizerem necessários, que decorreu o prazo legal da Decisão do ID 193426581, sem qualquer manifestação das partes Autora e ré, conforme a certidão de publicação de ID.206504104. O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana, Bahia, 08 de agosto de 2020.

MAIANA MENEZES VITÓRIA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
CERTIDÃO

0002514-11.2013.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Ta Da Cunha Loboepp
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198)
Autor: Crbs Sa Morena Distribuidora De Bebidas Sa
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783)
Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA



Processo nº: 0002514-11.2013.8.05.0080
Demandante: Crbs Sa Morena Distribuidora de Bebidas SA
Demandado(a): Ta da Cunha Loboepp



CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO


CERTIFICO, para os devidos fins, que se fizerem necessários, que decorreu o prazo legal do despacho ID 191644690, sem qualquer manifestação da parte intimada, conforme a certidão de publicação de ID.206288331. O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana, Bahia, 08 de agosto de 2022.



MAIANA MENEZES VITÓRIA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008610-22.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Associacao De Mutua Protecao Ao Patrimonio Das Pessoas Que Tiveram A Cobertura Dos Riscos Dos Seus Patrimonios Recusados Pelas Seguradoras E Dem
Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724)
Reu: Silas Henrique Santos Soares

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8008610-22.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ASSOCIACAO DE MUTUA PROTECAO AO PATRIMONIO DAS PESSOAS QUE TIVERAM A COBERTURA DOS RISCOS DOS SEUS PATRIMONIOS RECUSADOS PELAS SEGURADORAS E DEM

Réu: SILAS HENRIQUE SANTOS SOARES


Recebi o presente sexta-feira, 05 de agosto de 2022


SENTENÇA

APRS - ASSOCIAÇÃO DE MÚTUA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS PESSOAS E QUE TIVEREM A COBERTURA DOS RICOS DOS SEUS PATRIMÔNIOS RECUDOS PELAS SEGURADORAS E DEMAIS COLABORADORES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SILAS HENRIQUE SANTOS SOARES.

Inicial regularmente instruída.

Expedido mandado de CITAÇÃO não foi o acionado localizado.

O autor requereu diligência de busca de endereço.

Foi realizada a busca e determinado que o autor promovesse a citação.

Regularmente intimado quedou-se inerte.

É o que de relevante cabia relatar.


Passo a decidir.

A citação é condição de validade do processo. É o ato pelo qual o demandado é chamado ao juízo.

Não há que se falar em processo litigioso sem o polo passivo. A legislação prevê quais são as formas de citação e atribui o ônus de promover ao demandante.

O demandante não promoveu a citação válida.

O processo não pode aguardar, um dia quem sabe, o demandado ser citado.

A falta de citação enseja a extinção do processo por falta de pressuposto processual não sendo necessário a intimação pessoal para dar andamento do feito.

Neste sentido decidiu:

Primeira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora Maria da Graça Odsório Pimentel Leal:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NOVO CPC. APELAÇÃO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEVER DE RECOLHER CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Vislumbra-se a ausência de pressuposto processual apto a fulminar a pretensão autoral, especialmente diante do não pagamento das custas para citação do réu por edital, para fim de viabilizar a formação escorreita da relação jurídica processual. III Nem se diga, como quer o apelante, que a extinção do processo em casos como o dos autos pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois a exigência do § 1º, do art. 485 do novo CPC, somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III (negligência das partes e abandono da causa pelo autor), do referido dispositivo legal, e não à do inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), que serviu de fundamento à sentença impugnada. IV Pelo exposto, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Banco HONDA S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Processo 0005099-05.2011.805.0113, Data da Publicação 17/08/2016. Orgão julgador Primeira Câmara Civel, Relatora Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal.

Segunda Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima:

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS SEM CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se complete a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Tramitação do processo, ao longo de quase 05 anos, sem citação, indo de encontro a consagração do princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5, LXXVIII da CF. 3. Desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor como requisito para a extinção do feito sem resolução do mérito na presente hipótese, uma vez que se trata de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ. . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0317875-38.2013.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) Terceira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO HÁBIL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. Verificando o magistrado que a exordial não preenche os requisitos legalmente exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal. Não cumprindo o autor a diligência, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0797312-29.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017 )

Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI.

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. PARALISAÇÃO. FEITO. ANGULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA. EXTINÇÃO MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil/2015, o magistrado está autorizado a extinguir o processo sem exame do mérito quanto for evidente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; da legitimidade ad causam ou do interesse processual do autor, como demonstrado na hipótese....

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