Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0022560-36.2004.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Rosimeire Oliveira Do Rozario
Advogado: Carla Gentil Da Silva (OAB:BA16231)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0022560-36.2004.8.05.0080

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: ROSIMEIRE OLIVEIRA DO ROZARIO

INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme cálculo de ID nº 202123658, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Para a emissão do respectivo DAJE, o interessado deverá acessar o Sistema de Custas Remanescentes, através do link abaixo, informar o número do processo e o CPF/CNPJ do responsável tributário.

Sistema de Custas Remanescentes:

http://www2.tjba.jus.br/scr/cr

Feira de Santana, 27 de maio de 2022 .


MARIANNA CARVALHO COSTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8013123-96.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dinailsa De Jesus Santos
Advogado: Ricardo Santos Cruz (OAB:BA56814)
Advogado: Carlos Henrique Santana Lima (OAB:BA60427)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013123-96.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: DINAILSA DE JESUS SANTOS

Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Recebi estes autos terça-feira, 17 de maio de 2022

DESPACHO

A autora não tem condições de antecipar custas, ainda que com redução, pagamento parcial e/ou parcelamento já que percebe um salário-mínimo de benefício previdenciário.

Observo gratuidade de justiça.

Esclareça a autora, quinze dias, a titularidade do polo passivo, já que segundo o documento ID 199692147 não existe empréstimo tomado junto a acionada, sob pena de extinção.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 17 de maio de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0509350-35.2016.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adel Ruy Dantas De Cerqueira
Advogado: Rafael Cerqueira Souza (OAB:BA35757)
Autor: Carmosina Cerqueira Sousa
Advogado: Rafael Cerqueira Souza (OAB:BA35757)
Terceiro Interessado: Homero Falcao De Carvalho
Terceiro Interessado: Procurador Geral Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procurador Geral Da União No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Representante Do Ministério Pública Estadual De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Prefeitura Municioal De Feira De Santana - Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0509350-35.2016.8.05.0080

Classe Assunto: USUCAPIÃO (49)

Autor: ADEL RUY DANTAS DE CERQUEIRA e outros

Réu: HOMERO FALCAO DE CARVALHO

Recebi estes autos segunda-feira, 11 de abril de 2022

DESPACHO

Remetam-se os autos a R. Defensoria Pública, em vista da revelia do acionado citado por edital, para, na condição de N. Curador Especial, ofertar reposta, trinta dias, já computado o prazo em dobro, querendo "por negação geral".

A R. Defensoria Pública deverá ser intimada por edital.



FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 11 de abril de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8020395-78.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Maycon William De Jesus Dos Santos
Advogado: Mercia Da Fonseca Oliveira (OAB:BA66369)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8020395-78.2021.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu: MAYCON WILLIAM DE JESUS DOS SANTOS


Recebi estes autos sexta-feira, 08 de abril de 2022


SENTENÇA


YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAYCON WILLIAM DE JESUS DOS SANTOS alegando que foi firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, a demandada restou inadimplente e foi constituída em mora.

Inicial regularmente instruída.

Foi deferida liminar.

Apreendido o veículo a parte ré pagou o débito o que foi reconhecido pela parte autora, contudo, esta postula seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

A parte ré juntou documentos que comprovariam insuficiência financeira.

É o que de relevante cabia relatar.

Reza a norma inserta no § 2º do artigo do artigo 3º da do Decreto-Lei 911/69:

"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

Com o pagamento integral da dívida inegável que houve reconhecimento da procedência do pedido devendo a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais, quer pelo pagamento da dívida (reconhecimento do direito do autor), quer por ter dado causa a ação.

Tendo o réu dado causa a presente ação deverá pagar honorários aos Doutos Advogados da parte autora na forma da norma inserta no § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil:



Passo a fixação dos honorários na forma da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito;

O local da prestação do serviço é diverso da sede do escritório dos Doutos Advogados da parte autora, contudo, o feito tramita em autos digitais.

A causa não guarda maior complexidade alusiva a alienação fiduciária em garantia.

Além da vestibular os Doutos Advogados anuíram com a quitação do débito. A ação foi distribuída em 15 de outubro de 2019, tramitando por menos de dois meses.

Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, benefício econômico alcançado pela parte.

Posto isto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 487, inciso III alínea "a" do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Deverá a instituição financeira se ainda não o fez restituir do veículo a parte demandada no prazo de cinco dias de suportar a multa prevista na norma inserta no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.

Custas remanescentes pelo acionado, devendo restituir as antecipadas pelo autor.

Condeno o acionado em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Fica, no momento, desobrigado dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passa em julgado, certificado correto recolhimento de custas, dê-se baixa.



FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 8 de abril de 2022.

FÁBIO...

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