Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 26 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2809 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8013154-24.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Francisco Gomes De Oliveira
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:0034931/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8013154-24.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
SENTENÇA
Tendo em vista a documentação carreada à vestibular demonstrando, em tese, que a parte autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento determinou-se a juntada de documentação ou comprovação de que não poderia apresentá-los visando análise da pretensão de gratuidade ou recolher custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora postulou em foi deferido dilação de prazo para cumprir o teor do despacho.
A parte autora meses depois de esgotado o prazo não cumpriu o mandamento, nem recolheu custas.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8012359-18.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edson Carlos De Jesus Santos
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:0034931/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8012359-18.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: EDSON CARLOS DE JESUS SANTOS
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
SENTENÇA
Tendo em vista a documentação carreada à vestibular demonstrando, em tese, que a parte autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento determinou-se a juntada de documentação ou comprovação de que não poderia apresentá-los visando análise da pretensão de gratuidade ou recolher custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora postulou em foi deferido dilação de prazo para cumprir o teor do despacho.
A parte autora meses depois de esgotado o prazo não cumpriu o mandamento, nem recolheu custas.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8011739-06.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Josias Rodrigues De Sousa
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:0034931/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8011739-06.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JOSIAS RODRIGUES DE SOUSA
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
SENTENÇA
Tendo em vista a documentação carreada à vestibular demonstrando, em tese, que a parte autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento determinou-se a juntada de documentação ou comprovação de que não poderia apresentá-los visando análise da pretensão de gratuidade ou recolher custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora postulou em foi deferido dilação de prazo para cumprir o teor do despacho.
A parte autora meses depois de esgotado o prazo não cumpriu o mandamento, nem recolheu custas.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001581-86.2019.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Condominio Residencial Vila Olimpia Life
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:0041389/BA)
Parte Re: Alex De Santana Martins
Parte Re: Disney Regea Dos Santos Almeida
Parte Re: Antonio Renato Dos S Viana
Parte Re: Jilmaria Maria Tavares Reis
Parte Re: Jose Luiz Carneiro Da Rocha
Parte Re: Construtora Tenda S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8001581-86.2019.8.05.0080
Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA OLIMPIA LIFE
Réu: ALEX DE SANTANA MARTINS e outros (5)
Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
SENTENÇA
Cuida hipótese de ação de cobrança.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Instado a recolher custas quedou-se inerte.
Não houve manejo de recurso contra o indeferimento.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8005581-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Taiane Fiuza Barreto
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
Processo nº: 8005581-32.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: TAIANE FIUZA BARRETO
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Não há...
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