Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Gazette Issue2809
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8013154-24.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Francisco Gomes De Oliveira
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:0034931/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013154-24.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

SENTENÇA



Tendo em vista a documentação carreada à vestibular demonstrando, em tese, que a parte autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento determinou-se a juntada de documentação ou comprovação de que não poderia apresentá-los visando análise da pretensão de gratuidade ou recolher custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.



A parte autora postulou em foi deferido dilação de prazo para cumprir o teor do despacho.



A parte autora meses depois de esgotado o prazo não cumpriu o mandamento, nem recolheu custas.



A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.

Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8012359-18.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edson Carlos De Jesus Santos
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:0034931/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8012359-18.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: EDSON CARLOS DE JESUS SANTOS

Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

SENTENÇA


Tendo em vista a documentação carreada à vestibular demonstrando, em tese, que a parte autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento determinou-se a juntada de documentação ou comprovação de que não poderia apresentá-los visando análise da pretensão de gratuidade ou recolher custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.



A parte autora postulou em foi deferido dilação de prazo para cumprir o teor do despacho.



A parte autora meses depois de esgotado o prazo não cumpriu o mandamento, nem recolheu custas.



A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.

Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011739-06.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Josias Rodrigues De Sousa
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:0034931/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8011739-06.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JOSIAS RODRIGUES DE SOUSA

Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

SENTENÇA


Tendo em vista a documentação carreada à vestibular demonstrando, em tese, que a parte autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento determinou-se a juntada de documentação ou comprovação de que não poderia apresentá-los visando análise da pretensão de gratuidade ou recolher custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.



A parte autora postulou em foi deferido dilação de prazo para cumprir o teor do despacho.



A parte autora meses depois de esgotado o prazo não cumpriu o mandamento, nem recolheu custas.



A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.

Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001581-86.2019.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Condominio Residencial Vila Olimpia Life
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:0041389/BA)
Parte Re: Alex De Santana Martins
Parte Re: Disney Regea Dos Santos Almeida
Parte Re: Antonio Renato Dos S Viana
Parte Re: Jilmaria Maria Tavares Reis
Parte Re: Jose Luiz Carneiro Da Rocha
Parte Re: Construtora Tenda S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8001581-86.2019.8.05.0080

Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA OLIMPIA LIFE

Réu: ALEX DE SANTANA MARTINS e outros (5)


Recebi estes autos sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

SENTENÇA


Cuida hipótese de ação de cobrança.

Pedido de gratuidade de justiça indeferido.

Instado a recolher custas quedou-se inerte.

Não houve manejo de recurso contra o indeferimento.

A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.

Posto isto, JULGO O PRESENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8005581-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Taiane Fiuza Barreto
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Banco Volkswagen S. A.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8005581-32.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: TAIANE FIUZA BARRETO

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Recebi estes autos segunda-feira, 11 de maio de 2020


DECISÃO

A parte autora postulou gratuidade de justiça.

A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.

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