Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001392-40.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cloves Moreira De Oliveira
Advogado: Jose Anchieta Carneiro De Oliveira (OAB:0054116/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:0131351/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8001392-40.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CLOVES MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Recebi o presente terça-feira, 13 de julho de 2021.


SENTENÇA

CLOVES MOREIRA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A, alegando que após renegociação da dívida como o demandado teve seu nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, cobrando indevidamente o valor de R$ 60.294,04( Sessenta mil duzentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

Ao final requereu o julgado procedente para condenar a Ré ao pagamento não inferior a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dano moral, em razão da inscrição indevida, corrigidos monetariamente, e por dano material no valor de R$ 60.294,04 (Sessenta mil duzentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

A inicial foi instruída com os documentos, procuração, identidade, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, Certificado de registro do Veículo, boletos, aditivo da renegociação, comprovantes de pagamento, Certidão CDL.

Foi determinado que o autor demonstrasse a hipossuficiência econômica.

O autor juntou documentos.

Foi determinado que a parte juntasse os documentos determinados no despacho retro.

O autor complementou a documentação.

Foi deferida a gratuidade com redução das custas.

O autor recolheu as custas.

Foi deferida a tutela provisória e determinado a citação.

O demandado informou que ingressou com Agravo de Instrumento.

Foi apresentada contestação ID 104156541.

A parte impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito aduz que as partes celebraram contrato em 15 de janeiro de 2020, sendo que a parte ficou inadimplente. Foi renegociado em 17 de julho de 2020, gerando o contrato 20033036152, não havendo ilicitude na sua conduta. Aduz que a parte não procurou o demandado para solucionar administrativamente. Não houve danos materiais ou morais. requereu ao final a improcedência.

A contestação foi instruída com o contrato, histórico de pagamentos.

O autor apresentou réplica, ID 105418721.

É o que de relevante cabia relatar.

Passo a decidir.

Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade parcial deferido, tendo em vista que a parte não provou que o autor pudesse arcar com as custas integral.

NO MÉRITO

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Trata-se de hipótese dos autos.

Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.'

A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva:

“A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).

O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada “teoria do risco do empreendimento”, da “atividade econômica” ou do “negócio”.

”Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.


O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)” (Sergio Calalieri Filho “Programa de Responsabilidade Civil” - Altas – 12ª edição, página 586).

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno, conforme enunciado número 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) .

A negativação foi do contrato 20031984073000 com vencimento em 15 de junho de 2020, sendo incluído em 04/09/2020.

Não há dúvida que em 04/09/2020 o autor não estava mais inadimplente com o contrato negativado, face renegociação realizada em 17 de julho de 2020, gerando o contrato 20033036152, conforme narra o demandado em sua contestação, sendo comprovado pelos documentos juntados.

Assim, não há que se falar em licitude da negativação.

A negativação após a renegociação foi ilícita.

O presente caso trata-se de negativação indevida, cujo o dano é presumido e não precisa de provas.

Neste sentido colaciono decisão cujo relator foi o MD. Desembargador Maurício Kertzman Szporer.


EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DO AUTOR NO ÓRGAO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO POR 5 ANOS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO QUITADO. ABALO MORAL. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA QUE INDEPENDE DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FINALIDADE DE PROVOCAR O DESESTÍMULO À CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE CONDUTAS LESIVAS AOS CONSUMIDORES. INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA. DA DATA DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os danos morais restaram configurados, uma vez que evidenciada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. 2. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem contudo, gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual. 4. Com a reforma da sentença resta alterada a sucumbência. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000067-74.2007.8.05.0043, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 00000677420078050043, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017)

No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.

Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum, inteligência da norma inserta no artigo 375 do Código de Processo Civil, avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.

Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil: "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”,

Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico" não é maior "que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano.

Leciona sobre o tema Sérgio Caraieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil' - 12ª edição, Atlas página 178: "A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se relevar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos caos em...

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