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RELAÇÃO Nº 0343/2021
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ADV: RUBENS CARVALHO SANTOS (OAB 6052/BA), ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS (OAB 12489/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB 447B/BA), ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB 000447/BA) - Processo 0000562-22.1998.8.05.0080 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR: João Ferreira de Araújo - RÉU: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de liberação de alvará, já que ainda em tese os valores sejam incontroversos.
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ADV: FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB 35149/BA), BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB 34609/BA), JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA), RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB 34630/BA), ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO (OAB 45352/BA), MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR (OAB 53474/BA) - Processo 0000831-36.2013.8.05.0080 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Ana Rose Chaves Lula - RÉU: Uzi Construtora Ltda e outro - Recebi estes autos segunda-feira, 17 de agosto de 2020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante dicção da norma inserta no § 1º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 o deferimento do processamento de pedido de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento das ações que demandem, hipótese dos autos, quantia ainda ilíquida, já que o feito tramita na fase de cognição. Sobre o tema cabe trazer à colação V. Acórdãos do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim ementados: Relatora Insigne Desembargadora Doutora Ilona Márcia Reis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO NA QUAL FOI PROPOSTA. AFASTADA A VIS ATRATIVA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA PELO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar rejeitada. 1.1. Por certo que art. 6º, caput da Lei n. 11.101/2005 - LRF, determina a suspensão de todas as ações em face do devedor em recuperação judicial ou em processo de falência. Contudo, o § 1º do reportado dispositivo, estabelece o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 1.2. Logo, como a ação na qual se busca indenização por danos morais é tida por "demanda ilíquida", por caber ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ. 2. Mérito. 2.1. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor da demanda celebrou um contrato de promessa de compra e venda da unidade de nº 803 de porta, da torre Andorinha, do empreendimento denominado Condomínio Reserva dos Pássaros, pelo preço de R$ 185.930,00 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta reais), estabelecendo prazo para conclusão da obra até setembro/2012, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porém o imóvel somente apenas foi entregue em 19.11.2013. 2.2. Cediço que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, uma vez que o adquirente/promissário comprador deixa de residir no bem, tendo que suportar os custos com aluguel de outro imóvel ou fica impedido de auferir renda com a locação daquele adquirido. 2.3. Diante disso, a julgadora singular condenou as rés, ora apeladas, ao pagamento de indenização no montante de R$ 8.375,00 (oito mil e trezentos e setenta e cinco reais), decorrente da comprovação das despesas com aluguel havidas diante da impossibilidade de residir no imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva rescisão do contrato. (fls. 105/111). 2.4. Por outro lado, sendo a posse o elemento que define a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial, caso o comprador não tenha recebido as chaves do imóvel, o pagamento da taxa de condomínio competirá ao vendedor (incorporador). 2.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 489647, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a obrigação de pagamento da taxa condominial somente tem início com o recebimento das chaves, uma vez que o pagamento compete àquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem o registro do Contrato perante o cartório de registro de imóveis. 2.6. Na hipótese vertente, apesar da vistoria realizada no dia 20/12/2012, as chaves do imóvel somente foram entregues ao autor no dia 19/11/2013, consoante o recibo de entrega de chaves e imissão de posse, colacionado aos autos pela própria incorporadora, ora recorrida, às fls. 257 a 260 dos autos. 2.7. Legitima-se, portanto, a responsabilização da promitente vendedora pelo pagamento da taxa condominial até a efetiva entrega do imóvel, que apenas se deu no dia 19/11/2013. 2.8. Quanto a ocorrência dos danos morais, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 2.9. Contudo, na medida em que, a exemplo dos autos, a construtora incorreu em demasiado atraso não há como deixar de reconhecer que essa conduta transcende ao mero aborrecimento cotidiano, revelando densidade suficiente para acarretar verdadeiro sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade do autor/adquirente, vulnerando o seu patrimônio moral. 2.10. A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 2.11. Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pelo apelante, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 3. Rejeitada a preliminar suscitada pelos recorridos, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença para condenar as rés/apeladas ao pagamento do valor de R$ 1.888,90 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) correspondente as taxas condominais vencidas até a data da entrega das chaves do imóvel (19.11.2013) e da indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais de forma que seja suportado integralmente pelas rés no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida nos seus demais tópicos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0563690-69.2016.8.05.0001, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2019 ) Destacamos. Relator Insigne Desembargador Doutor Ivanilton Santos da Silva: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMBUI EMPREENDIMENTO LTDA E BNI BÁLTICO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. JUROS E MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. TAXA DE CORRETAGEM ABUSIVA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. AFASTADO PEDIDO DE
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