Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Abril 2021
Número da edição2835
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8001291-37.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Clara Molas Comercio E Servicos De Pecas Ltda - Epp
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:0022722/BA)
Reu: Wilson Ferreira Falcao
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:0011332/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001291-37.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Pólo Ativo: AUTOR: CLARA MOLAS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA - EPP
Pólo Passivo: REU: WILSON FERREIRA FALCAO





Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação a certidão ID(73278465) . O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 31 de março de 2021 .


Maiana Menezes Vitória

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8002703-37.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gledson Luciano Marques Cerqueira
Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:0053516/BA)
Reu: Francisco Souza De Oliveira
Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:0035783/BA)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:0256755/SP)
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:0130291/SP)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8002703-37.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: AUTOR: GLEDSON LUCIANO MARQUES CERQUEIRA
Pólo Passivo: REU: FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS






Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da contestação ID(90539836). O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 31 de março de 2021 .


Maiana Menezes Vitória

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8003562-82.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edelzuita Carvalho Matos
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Reu: Cligi - Clinica Ginecologica De Feira De Santana Ltda
Reu: Gilberto Campos Ferreira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8003562-82.2021.8.05.0080

Classe Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

Autor: EDELZUITA CARVALHO MATOS

Réu: CLIGI - CLINICA GINECOLOGICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA e outros

Recebi estes autos quarta-feira, 17 de março de 2021

DESPACHO




A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)

No caso dos autos ainda que a autora afirme que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário que recebe o importe de um salário mínimo no caso dos autos sendo proprietária de imóvel destinado a locação comercial com o valor da locação resta obrigada a declarar à Receita Federal, tornando-se imprescindível verificar se de fato a autora, dada a inadimplência da locatária, estaria alijada de sua fonte principal de renda.

Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques; (benefício previdenciário);

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 17 de março de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8013208-53.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Helia Mary Santana Nobre
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:0045054/BA)
Requerente: Representação Banco Cetelem

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8013208-53.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: HELIA MARY SANTANA NOBRE

Réu: REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM

Recebi estes autos terça-feira, 27 de outubro de 2020


DECISÃO

A parte autora postulou gratuidade...

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