Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8013225-55.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joanita Queiroz Brito
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:0015559/BA)
Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:0054534/BA)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013225-55.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JOANITA QUEIROZ BRITO

Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.


Recebi estes autos segunda-feira, 18 de outubro de 2021

SENTENÇA


A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 18 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8004081-57.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Leyla Freitas Lopes
Advogado: Manoel Messias Carneiro Rocha (OAB:0062045/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8004081-57.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: LEYLA FREITAS LOPES

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Recebi estes autos terça-feira, 11 de maio de 2021

DESPACHO

O Colendo Tribunal da Cidadania decidiu em sede de Recursos Repetitivos sobre legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda onde alega-se má-gestão do fundo causando danos de ordem material e moral a autora.

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)


No caso dos autos a autora é aposentada, ainda que eventualmente não tenha condições de antecipar custas totais sobre o valor da causa deve
ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques;

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.


FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 11 de maio de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0504097-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Portugal Locacao De Maquinas Ltda - Me
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)
Reu: J. Neto Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:0035934/BA)
Terceiro Interessado: Anderson Dantas Torres

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0504097-95.2018.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PORTUGAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME

Réu: J. NETO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Recebi estes autos terça-feira, 03 de agosto de 2021

DECISÃO

As manifestações contidas no ID 110777132 alusiva a parcialidade do louvado são meras conjecturas desacompanhadas de qualquer material probatório, demonstrando apenas a irresignação da parte acionada no tocante ao laudo pericial, já que na visão da parte acionada o laudo não lhe é favorável.

Se na visão do acionado o laudo fosse favorável o perito era competente e honesto, como entende que o laudo "lhe prejudica" o perito não detém conhecimento técnico ou é parcial.

Evidentemente assiste razão aos doutos advogados da ré no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo.

INDEFIRO a intimação do louvado para responder "novos quesitos" já que não se justificam, pois alicerçados apenas no inconformismo da parte com o teor das respostas.

Em relação a manifestação da ANTT o juízo já se pronunciou "no passado" sobre a falta de interesse, cabia a parte demandada, não se conformando proceder o devido recurso.

Não há o que se reconsiderar nos demais pontos, igualmente o inconformismo da parte importaria em manejo de agravo, inclusive como consta na decisão pretérita, se deixou "transcorrer o prazo inerte" não é culpa deste magistrado de piso.

Já que a parte acionada gosta de adágios, vai um : "O Direito não socorre a quem dorme".

No tocante a expedição de ofício a VIA BAHIA ante as considerações aduzidos na peça ID 103300405 DEFIRO devendo a parte demandada proceder recolhimento de custas para expedição de ofício e intimação da concessionária quinze dias, ficando ciente que a inércia será interpretada como desistência do pedido (expedição de ofício).

Recolhidas custas expeça-se ofício a concessionária com prazo de resposta trinta dias.

Com resposta as partes quinze dias.

Com ou sem manifestação conclusos...

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