Feira de santana - 7� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação22 Agosto 2022
Número da edição3161
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0500411-66.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Laticinios Mimoso Industria E Comercio Ltda - Me
Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712)
Reu: Banco Itaú S/a
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0500411-66.2016.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: LATICINIOS MIMOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu: BANCO ITAÚ S/A

Recebi o Presente quinta-feira, 06 de junho de 2019

DESPACHO

Fica a parte executada intimada na pessoa de seu Douto Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para no prazo de quinze dias pagar o valor exequendo na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários de Advogado também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma na norma insculpida no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil.

FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 6 de junho de 2019.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8007650-37.2019.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Acassio De Oliveira Seixas
Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)
Embargado: Textil J Serrano Ltda
Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB:SP85022)
Advogado: Wander De Paula Rocha Junior (OAB:SP107974)
Advogado: Raphael Leandro Silva (OAB:SP312079)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8007650-37.2019.8.05.0080

Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: ACASSIO DE OLIVEIRA SEIXAS

Réu: TEXTIL J SERRANO LTDA

Recebi estes autos terça-feira, 05 de outubro de 2021

DESPACHO

A parte embargante/executada sobre impugnação quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 5 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005109-31.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rodrigo Gentil Baptista De Souza - Me
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Reu: Belgo Bekaert Arames Ltda
Advogado: Priscilla Pereira De Carvalho (OAB:SP111264)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8005109-31.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: RODRIGO GENTIL BAPTISTA DE SOUZA - ME

Réu: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA

Recebi estes autos quarta-feira, 13 de outubro de 2021

DESPACHO

Fica a parte executada intimada na pessoa de seu Douto Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para no prazo de quinze dias pagar o valor exequendo na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários de Advogado também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma na norma insculpida no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.





FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 13 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005679-46.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Isaac Costa Guimaraes
Advogado: Luanna Barbosa Da Silva (OAB:BA33050)
Reu: Joseanne Jadde Silva Campos
Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA38627)
Autor: Maria Gilmar Morais E Guimaraes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8005679-46.2021.8.05.0080

Classe Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

Autor: ANTONIO ISAAC COSTA GUIMARAES e outros

Réu: JOSEANNE JADDE SILVA CAMPOS


Recebi estes autos segunda-feira, 11 de abril de 2022


SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO

ANTONIO ISAAC COSTA GUIMARÃES e MARIA GILMAR MOARES E GUIMARÃES ingressaram com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulada com pedido de COBRANÇA em face de JOSEANE JADE SILVA CAMPOS.

Alega que firmaram contrato de locação.


A locatária restou inadimplente com alugueres e encargos da locação.


Pretende a concessão de liminar de despejo, devendo haver mantença no mérito condenando-se a locatária nos encargos da locação e ônus sucumbenciais.

Inicial acompanhada por documentos.

Foi deferido o despejo liminar.

Citada quedou-se inerte.

É o que de relvante cabia relatar.

Observo revelia em face de o teor da norma inserta no ID 188470557

Reza o inciso II do artigo 62 da “Lei do Inquilinato”:

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;”

O conhecido Enunciado 28 do do então Colendo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo reza:

"A contestação à ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador, se acompanhada de depósito da importância acaso tida como incontroversa".

Cabe trazer à colação lição do Mestre SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, in (Da Locação do Imóvel Urbano” , Forense, 2001, p. 186);

"A obrigação pecuniária abrange tanto o aluguel quanto os demais encargos, legalmente exigíveis, tais como impostos, taxas, despesas condominiais etc. O não pagamento pontual de qualquer encargo, ainda que em dia o aluguel, constitui infração legal, ensejadora da ação de despejo"

Não é diferente o posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer à colação os seguintes precedentes:

V. Acórdão Relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Maria das Graças Osório Pimentel Leal:

“ARELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM IMPORTE INFERIOR À DÍVIDA E FORA DO PRAZO PREVISTO EM...

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