Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Abril 2021
Gazette Issue2837
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8010303-12.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cicero Felix Da Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8010303-12.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: AUTOR: CICERO FELIX DA SILVA

Pólo Passivo:

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista manifestação do Louvado no ID. nº 99508531, ciência as partes do reagendamento.

Intimem-se as partes para tomar conhecimento da página 283 e comparecerem a perícia agendada para o dia 25/05/2021, às 08:00 horas, no consultório LC SAÚDE, situado à Avenida João Durval Carneiro, nº 3665, S/1601, 16º andar - Edf. Multiplace (anexo ao Shopping Boulevard).

Feira de Santana - BA, 8 de abril de 2021.


JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUTORIZADO

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2021

ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA), GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB 32253/BA), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 55139/BA) - Processo 0003548-21.2013.8.05.0080 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR: Eleine Menezes Silva - RÉU: Banco Itaucard S/A - Recebi estes autos segunda-feira, 05 de abril de 2021. DESPACHO Certifique o cartório o transito em julgado. Esclareça o demandado qual cálculo quer que seja observado, visto que não foi apresentado anexo a petição. Transitado em julgado, observado as custas, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Feira de Santana (BA), segunda-feira, 05 de abril de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA (OAB 26287/BA), SANDRA REGINA SBORZ (OAB 29311/BA), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ), JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS (OAB 18163/BA), PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP) - Processo 0010062-97.2007.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Walter Costa Oliveira Filho - RÉU: Generalli do Brasil - Cia Nacional de Seguros - Recebi estes autos segunda-feira, 05 de abril de 2021 SENTENÇA WALTER COSTA OLIVEIRA FILHO ingresso com AÇÃO DE COBRANÇA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. Afirma: Que trabalho em empresa tendo aderido a contrato de seguro com a acionada. Tendo em vista ocorrência de sinistro postulou administrativamente o pagamento da indenização, que lhe foi negado, alegando-se que o dano sofrido pelo autor não teria cobertura pela apólice firmada junto a ré. Requereu o pagamento da indenização a que faz jus, devidamente atualizada, mais ônus de sucumbência. Inicial instruída com documentos de páginas 23/50. Resposta nas páginas 60/73. A demandada procedeu denunciação à lide. Arguiu prejudicial de mérito. Afirma que não foi contratado cobertura para "invalidez parcial por doença", não havendo cobertura o autor não faz jus a pretensão securitária, tendo a ré ao negar o pagamento de indenização agido no exercício regular do direito . Pela patologia apresentada pelo autor e apurada através de relatórios médicos o autor sofreu apenas invalidez parcial. Não fosse isto há risco excluído expresso na apólice sobre o tipo de lesão sofrido pelo autor. Não há relação entre cobertura previdenciária e securitária. Deve ser acolhida prejudicial de mérito, ultrapassada julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada por documentos de páginas 74/126 Em réplica manifestou-se nas páginas 130/138. O mal que atingiu o autor não é doença do trabalho. O laudo pericial do INSS e a prova da invalidez permanente junto ao instituto é suficiente para demonstrar, segundo a Jurisprudência, fazer jus o autor a pretensão deduzida. R. Decisão de páginas 151/153 indeferindo o pedido de denunciação à lide e deferindo produção de prova pericial. Laudo pericial 173/182. Manifestou-se o autor nas páginas 184/185 que o laudo demonstra fazer jus o autor a indenização postulada na vestibular. O demandado impugnou o laudo, formulou quesitos complementares . Laudo pericial da assistente técnica, perita da ré, nas páginas 189/192. A demandada afirmou ainda que havia interesse na produção de prova oral, já deferida, páginas 212/213. O demandante manifestou-se nas páginas 229/232 afirmando que os quesitos complementares detinham natureza procrastinatória. Postulou o indeferimento dos quesitos e prolação de sentença. O louvado intimado esclareceu que dado o decurso de tempo não teria como responder a quesitação complementar, esclarece que não mais atende em Feira de Santana e não teria como realizar novo exame do autor, postulando a designação de outro perito. No despacho de páginas 312 foi esclarecido que o louvado deixou claro que não tem condições de realizar a resposta dos quesitos complementares, contudo, foi oportunizada às partes, querendo, designação de novo perito. O autor manifestou-se nas páginas 284/287 no sentido de que o perito deveria responder a quesitação complementar da ré. No despacho de páginas 314 o juízo assentou que o louvado afirmou que dado o decurso de tempo não seria possível responder os quesitos complementares, questionando as partes se pretendiam realização de nova perícia. O autor peticionou nas páginas 315/317 no sentido de que o laudo era suficiente para prolação de sentença, não havendo necessidade de nova perícia. As páginas 323 foi devolvido prazo para manifestação da parte acionada tendo em vista que publicação se deu de forma incorreta. A parte demandada não concordou com designação de nova perícia, tendo em vista que se tratando de laudo complementar, ainda que o perito não mantenha mais atendimento no Município de Feira de Santana poderia acessar os autos de forma digital. É o que de relevante cabia relatar. QUESITOS COMPLEMENTARES Inobstante os brilhantes argumentos deduzidos pelos doutos advogados da ré quem detém conhecimento técnico para indicar se há possibilidade ou não de responder os quesitos complementares sem novo exame do autor é o perito e não, repiso, com todas as vênias, os doutos advogados da ré, que possuem inegável elevadíssimo conhecimento jurídico, mas não são médicos. O perito afirmou que não mais mantém consultório em Feira de Santana já que mudou para outra localidade, portanto, haveria necessidade de se designar novo perito, pois dado o decurso de tempo haveria necessidade de reexaminar o autor. O perito deixou claro, páginas 275, que seria necessária nova perícia, não possuindo condições de responder a quesitação complementar pelo decurso de tempo. Não há que se falar, com todas as vênias, que só pelas respostas já apresentadas e o processo atualmente tramitar em autos digitais o louvado poderia acessar os dados de qualquer lugar, repiso, se o perito entende que para responder à quesitação seria necessário novo exame do autor deve prevalecer o entendimento técnico do experto. Como o experto afirma não mais poder examinar o autor foi questionado o demandado se tinha interesse na realização de nova perícia, insistindo que o perito "poderia responder". Evidentemente a parte ré não é obrigado a concordar com o entendimento firmado, contudo, deve arcar com eventuais consequencias da não realização da prova, ou seja, resposta dos quesitos complementares que entende (a parte ré) necessários ao deslinde do feito. Não fosse isto os quesitos complementares elaborados pelo perito da ré são inúteis ao deslinde do feito, possuindo natureza meramente procrastinatória, com as vênias de estilo. O laudo pericial do louvado do juízo, isento e equidistante das partes, detém elementos mais que suficientes para firmar convicção sobre o mérito da pretensão deduzida na vestibular, como bem aventaram os doutos advogados do autor. Contudo, como não houve enfrentamento da arguição da prescrição, prejudicial ao enfrentamento do mérito, passo a análise: PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O termo a quo do lapso prescricional é da data inequívoca que o autor teve ciência de sua invalidez. Sobre o tema: "SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 278, STJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A prescrição para reclamar a indenização securitária segue a norma prevista no artigo 206, §. 1º, inciso II, do antigo Código Civil. O termo "a quo" do prazo anuo é o momento em que o Beneficiário teve ciência inequívoca da ocorrência do sinistro, acarretando sua suspensão a data em que foi feito o pedido administrativo para pagamento da indenização." (TJ-SP - APL: 36694320068260619 SP 0003669-43.2006.8.26.0619, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 31/07/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2012). Não é outro o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania que editou o Verbete 278 de sua Jurisprudencial dominante no sentido de que o termo a
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