Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0504097-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Portugal Locacao De Maquinas Ltda - Me
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)
Reu: J. Neto Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:0035934/BA)
Terceiro Interessado: Anderson Dantas Torres

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 0504097-95.2018.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PORTUGAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME

Réu: J. NETO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Recebi estes autos terça-feira, 06 de abril de 2021


DECISÃO

Segue decisão em separado PDF.


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 9 de abril de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003629-47.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: Divanice Araujo Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8003629-47.2021.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu: DIVANICE ARAUJO SILVA


Recebi estes autos segunda-feira, 10 de maio de 2021.

SENTENÇA


A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Sem custas remanescentes, porque não houve citação.

Não houve inclusão de restrição pelo RENAJUD.

A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 10 de maio de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009041-27.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Hallyson Pires Barreto
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8009041-27.2019.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: HALLYSON PIRES BARRETO


Recebi estes autos terça-feira, 11 de maio de 2021


SENTENÇA

Segue sentença em separado, modelo PDF .

Dispositivo:

Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, para condenar o demandado no débito contido na exordial e nos termos da norma inserta no parágrafo 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, CONDICIONADO a apreensão do pedido confirmando os efeitos da decisão liminar, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Custas remanescentes pelo acionado, devendo restituir as antecipadas pela parte autora.

Condeno o acionado em honorários de sucumbência no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do débito.

A presente terá força de mandado (ofício de requisição de auxílio força policial) complementar a decisão ID 34435235 devendo ser cumprido no seguinte endereço RUA OURICANGAS, 140, JARDIM ACACIA, FEIRA DE SANTANA - BA - 44004-376

Publique-se.

Passa em julgado, dê-se baixa.



FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 11 de maio de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2021

ADV: THAÍS SAMPAIO ANDRADE (OAB 21107/BA), ALEXANDRE IVO PIRES (OAB 14978/BA), MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS (OAB 27149/BA), EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB 9245/BA) - Processo 0001796-97.2002.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTORA: Rosinalva Moraes Porto - RÉU: Banco General Motors S/A - Recebi estes autos sexta-feira, 07 de maio de 2021. DESPACHO Manifeste-se o executado sobre o pedido de páginas 474/475, prazo 15 dias. Feira de Santana (BA), sexta-feira, 07 de maio de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: LILIANE NUNES LOPES SCHER (OAB 13243/BA) - Processo 0002645-83.2013.8.05.0080 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - AUTOR: Marinalva Santos Brito - RÉU: Terezinha Santos de Jesus - Ubirajara dos Santos Araujo - Raimunda Candida de Brito Santos - Ilma Brito dos Santos - Espolio de Maria dos Santos França - Regina dos Santos Araujo - Espolio de Jose Maria dos Santos - Jose Carlos de Lima - Lucineide Santos de Jesus Lima - Recebi estes autos sexta-feira, 07 de maio de 2021 DESPACHO Ao elaborar relatório para produção de sentença observo que a parte acionada citada por edital restou revel. Visando evitar maior prejuízo a autora inobstante o elevado tempo de tramitação processual, remetam-se os autos a R. Defensoria Pública pelo porta na condição de Curadora Especial ofertar defesa trinta dias, já computado prazo em dobro, querendo "por negação geral' Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Feira de Santana (BA), sexta-feira, 07 de maio de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), CARLOS BRUNO CAMPOS ROCHA BOMFIM (OAB 23267/BA), GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (OAB 24977/BA), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP) - Processo 0004114-04.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Marcio Amaral de Santana - RÉU: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Recebi estes autos quinta-feira, 06 de maio de 2021 SENTENÇA MARCIO AMARAL DE SANTANA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de HYUDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Afirma: Compareceu a concessionária da acionada visando aquisição de veículo. Com forma parcial de pagamento o autor entregaria outro veículo avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cabendo o autor o desembolso, o que foi feito, do valor restante, igualmente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quando das tratativas do negócio o autor deixou claro que o veículo "entregue a título de entrada" pertencia a pessoa jurídica, sendo orientado, por prepostos da acionada, a proceder um recibo simples na qual a empresa informasse que estaria vendendo o veículo para a ora demandada. Visando honrar parte do pagamento que cabia ao autor contraiu empréstimo em instituição financeira. Posteriormente preposta da acionada afirmou que para efetivação do negócio a empresa proprietário do veículo (que seria entregue como parte do pagamento) teria que emitir nota fiscal com venda do veículo. Contudo, tal possibilidade não é viável já que a pessoa jurídica tem como escopo venda de móveis e equipamentos e não veículos. O autor procurou a representante legal da empresa (proprietária do veículo) que seria entregue em garantia e solicitou a confecção do documento, mas não foi possível já que o veículo era patrimônio da empresa. O autor só foi informado da necessidade de confecção da nota fiscal depois de encerrada tota negociação, havendo falha da preposta da acionada. Ainda que tenha questionado prepostos da empresa ré nada quel foi respondido em total descaso, o que causou humilhação ao autor. Ante a impossibilidade de realização do negócio, por culpa da ré, requereu devolução do numerário contudo, foi informado que teria "perderia" por não ter sido concretizada compra o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem alternativa se viu obrigado a anuir e assinar documento "de
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