Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 18 Maio 2021 |
Número da edição | 2863 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
0504097-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Portugal Locacao De Maquinas Ltda - Me
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)
Reu: J. Neto Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:0035934/BA)
Terceiro Interessado: Anderson Dantas Torres
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
Processo nº: 0504097-95.2018.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: PORTUGAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
Réu: J. NETO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Segue decisão em separado PDF.
FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 9 de abril de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8003629-47.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: Divanice Araujo Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8003629-47.2021.8.05.0080
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Réu: DIVANICE ARAUJO SILVA
Recebi estes autos segunda-feira, 10 de maio de 2021.
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Sem custas remanescentes, porque não houve citação.
Não houve inclusão de restrição pelo RENAJUD.
A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 10 de maio de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009041-27.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Hallyson Pires Barreto
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8009041-27.2019.8.05.0080
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: HALLYSON PIRES BARRETO
Segue sentença em separado, modelo PDF .
Dispositivo:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, para condenar o demandado no débito contido na exordial e nos termos da norma inserta no parágrafo 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, CONDICIONADO a apreensão do pedido confirmando os efeitos da decisão liminar, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Custas remanescentes pelo acionado, devendo restituir as antecipadas pela parte autora.
Condeno o acionado em honorários de sucumbência no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do débito.
A presente terá força de mandado (ofício de requisição de auxílio força policial) complementar a decisão ID 34435235 devendo ser cumprido no seguinte endereço RUA OURICANGAS, 140, JARDIM ACACIA, FEIRA DE SANTANA - BA - 44004-376
Publique-se.
Passa em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 11 de maio de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
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