Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2021
Número da edição2868
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8013203-31.2020.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Elicarlos Ramos Caires Registrado(a) Civilmente Como Elicarlos Ramos Caires
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:0018222/BA)
Embargado: Francisco Cosmo Neto

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013203-31.2020.8.05.0080

Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: ELICARLOS RAMOS CAIRES

Réu: FRANCISCO COSMO NETO

Recebi estes autos quarta-feira, 14 de outubro de 2020

DESPACHO


Antes de decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça manifeste-se a parte exequente/embargada sobre alegação de litispendência.

Prazo quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.


FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 14 de outubro de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011205-62.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Francisco Cosmo Neto
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:0011332/BA)
Executado: Elicarlos Ramos Caires Registrado(a) Civilmente Como Elicarlos Ramos Caires
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:0018222/BA)
Advogado: Maiana Souza Santos (OAB:0041226/BA)
Advogado: Ikaro Bernardo Pinho Rocha (OAB:0048494/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8011205-62.2019.8.05.0080

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: FRANCISCO COSMO NETO

Réu: ELICARLOS RAMOS CAIRES

Recebi estes autos terça-feira, 03 de novembro de 2020

DESPACHO


Manifeste-se o exequente, quinze dias, sobre alegação do executado que existe ação idêntica em curso na R. 2ª Vara Cível desta Comarca.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.

FEIRA DE SANTANA (BA), 3 de novembro de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8000444-35.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Simone De Lima Rodrigues
Advogado: Lucas Cerqueira Leal (OAB:0042038/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8000444-35.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: SIMONE DE LIMA RODRIGUES

Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Recebi estes autos quinta-feira, 27 de agosto de 2020


DECISÃO

Como o arquivo em PDF não foi liberado na data de ontem, acosto a presente o arquivo.





FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 27 de agosto de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2021

ADV: ELMANO PORTUGAL NETO (OAB 8419/BA), TATIANE RIBAS PINTO (OAB 20341/BA), LAERCIO GUERRA SILVA (OAB 38367/BA) - Processo 0510354-73.2017.8.05.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA - RÉU: OLGA TEREZA DE MELO VILA - ME (NOME FANTASIA: TACO) e outros - Recebi estes autos quinta-feira, 13 de maio de 2021. DESPACHO Procedida a tentativa de Bloqueio, houve êxito parcial. O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854. Intime-se a parte executada pessoalmente para no prazo de 05 dias comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável. Antes de expedir a intimação deverá a parte exequente recolher as custas do ato. Decorrido o prazo da parte executada, faça o presente concluso. Feira de Santana (BA), quinta-feira, 13 de maio de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2021

ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 55139/BA), ROBERTO GUENDA (OAB 41119/BA), GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB 32253/BA) - Processo 0002708-45.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR: Roseane de Souza Santos Moura - RÉU: Banco Fiat S/A - Recebi estes autos quinta-feira, 13 de maio de 2021. DESPACHO Procedida a tentativa de Bloqueio, houve êxito parcial. O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854. Intime-se a parte executada pessoalmente, tendo em vista que o Douto advogado informou que não possui mais contato com a cliente e só a parte pode demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, para no prazo de 05 dias comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável. Antes de expedir a intimação deverá a parte recolher as custas do ato. Decorrido o prazo da parte executada, faça o presente concluso. Feira de Santana (BA), quinta-feira, 13 de maio de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA), CASSIA ANDRADE DA SILVA (OAB 9864/BA) - Processo 0003831-25.2005.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba - RÉU: Vargas Venturim Agropecuaria Ltda - Recebi estes autos quinta-feira, 13 de maio de 2021. DESPACHO Conforme observa-se nas certidões dos Registros imobiliários juntados, as matrículas 16.660, 26.349, 27.085 e 27.086 foram canceladas tendo em vista a unificação das mesmas na matricula 30.275, todos do 1° Ofício de Imóveis de feira de Santana. Verifico que consta na matrícula 30.275 R-17 hipoteca ao Banco do Nordeste do Brasil e no R-18 registro de penhora. Não há impedimento de realizar penhora sobre o bem, mas o credor deve buscar verificar se haverá saldo do produto para satisfazer a execução, visto que não deve ser realizados atos inúteis. Reza a norma inserta no § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil: "§ 1o penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Posto isto, defiro o pedido de penhora, cabendo, caso haja previsão de recolhimento de custas proceder o Cartório intimação do exequente por ato ordinatório. Lavre o Ilustre Senhor Escrivão o termo à vista tão somente da certidão da matrícula do imóvel 30.275 do 1° Ofício de Imóveis de Feira de Santana-BA, páginas 210/218 e continuação nas páginas 189/196. Solicita o juízo que da proxima vez o exequente observe a ordem de juntada dos documentos digitalizados liberados, tendo em vista que o processo deve seguir uma ordem lógica. Larvado o termo intime-se o executado na pessoa do seu representante legal pessoalmente, cabendo ao exequente providenciar recolhimento de custas do ato. Deverá o exequente promover a intimação do credor hipotecário, para dar conhecimento da presente penhora. Caberá ao exequente observar a norma inserta no artigo 844 do Código de Processo Civil, inclusive com respectivo recolhimento de custas. Feira de Santana (BA), quinta-feira, 13 de maio de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: RICARDO DOS SANTOS MORAES (OAB 15816/BA), MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB 22722/BA), MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 14602/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0010647-57.2004.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Celia Regina Anjos de Miranda - RÉU: Ibi Administradora e Promotora Ltda - Recebi estes autos quinta-feira, 13 de maio de 2021. DESPACHO Procedida tentativa de bloqueio pelo sistema BACENJUD 2.0, o valor (bloqueado), menos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), é insuficiente para pagamento das custas. Procedi desbloqueio na forma da norma inserta no caput do artigo 836 do Código de Processo Civil. A parte exequente sobre resultado negativo, 15 dias úteis, lapso no qual deverá
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