Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Gazette Issue2793
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000395-57.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bernardo De Oliveira Simoes Bezerra
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:0022918/BA)
Réu: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Réu: Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8000395-57.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BERNARDO DE OLIVEIRA SIMOES BEZERRA

Réu: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros

Recebi estes autos terça-feira, 26 de janeiro de 2021

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)


No caso dos autos observa-se que o autor adquiriu imóvel em condomínio fechado, utilizando recursos próprios e comprovando renda há quatro anos de R$ 1.600,00, ainda que se acredite não ter o autor condições de arcar com custas totais calculadas sobre o valor da causa na
na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques; (se houver vínculo)

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 26 de janeiro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8000865-88.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Maycon Bandeira Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


8000865-88.2021.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: MAYCON BANDEIRA DOS SANTOS

Recebi estes autos segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Trata-se de processo de busca e apreensão de bem móvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/69.

O autor comprovou o cumprimento do comando legal inserta na norma contida no § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei supracitado ID 91200805

Pretende o autor nos termos do art. 3.º caput da norma legal indicada alhures a concessão de medida liminar sem oitiva da parte ré.

Sobre o procedimento de busca e apreensão na hipótese que trata os autos leciona o Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume III, 5.ª edição, 2.ª tiragem, Lumen Juris, verbis:

“Afirma ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A má técnica processual com que se elaborou esta parte do dispositivo salta aos olhos. Não se pode exigir do demandante que prove a mora, pois que, em verdade, é ônus do réu provar que já efetuou o pagamento, pois é fato extintivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC). Assim sendo, e como não se pode exigir do demandante a prova de um fato negativo (o não pagamento), a liminar acabará por ser concedida com base num juízo de mera verossimilhança, basta assim a alegação de que o devedor está em mora ou inadimplente. É de se dizer, aliás, que, nos termos do art. 2.º § 2.º, do citado Decreto-lei n.º 911/69, a mora ‘poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento ou pelo protesto de título, a critério do credor’ Com esta disposição, contida no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69, não se consegue, porém, criar uma prova de fato negativo. A prova a que se refere o dispositivo mencionado limita-se a permitir a prova de que o devedor foi constituído em mora, mas não que a mora ainda persiste”.

É verdade que há corrente Doutrinária e Orientação Jurisprudencial, a qual se filia o Mestre supracitado, entendendo que tal dispositivo concessão da tutela sem oitiva do réu fere Preceito Constitucional, sucede que como admite o Doutor Alexandre Câmara tal posicionamento é minoritário.

Prevalece a orientação que a concessão da liminar inaudita altera parte não fere a Carta Política.

Neste diapasão:

“A concessão da liminar de busca e apreensão, sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 568/138, JTAERGS 92/117, in “Código de Processo Civil – E Legislação Processual Em Vigor”, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, Saraiva, página 1.092)

Assim tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos legais deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária.

Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: RENAULT Modelo CLIO RN/ ALIZE/ EXP. Ano 2013 Cor PRETA Placa FMO5H64 Chassi n° 8A1BB8215EL716777 , bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.

Servirá a presente como mandado, a ser cumprido no seguinte endereço R JOSE RONALDO 159 CASA, MANGABEIRA, FEIRA DE SANTANA-BA/BA, CEP 44057640

Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.

Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.

Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004). Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para...

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