Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação05 Maio 2022
Gazette Issue3090
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008590-02.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:RJ8632)
Executado: Julia Ustane Da Costa Nobre - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8008590-02.2019.8.05.0080

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Réu: JULIA USTANE DA COSTA NOBRE - ME

Recebi o Presente terça-feira, 06 de julho de 2021.

DESPACHO

Pelo sistema INFOJUD só há informações de dados econômicos e fiscais, cuja a mais recente para consulta é de 2017,sem descriminações de bens.

Na pesquisa RENAJUD foi localizado o seguinte bem em nome da executada: Placa: PLB2038; Ano Fabricação 2018; Chassi98867515WJKH91645; Marca/ModeloJEEP/COMPASS SPORT F, constando ALIENACAO_FIDUCIARIA.

Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do resultado, devendo no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.

FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 06 de julho de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009534-04.2019.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Jorge Luis Wagner Arrais Brauna

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8009534-04.2019.8.05.0080

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Réu: JORGE LUIS WAGNER ARRAIS BRAUNA

Recebi estes autos segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

DESPACHO

Há necessidade de recolhimento de custas para intimação pessoal do executado.

Recolha custas, quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0018652-87.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Textil J Serrano Ltda
Advogado: Raphael Leandro Silva (OAB:SP312079)
Advogado: Wander De Paula Rocha Junior (OAB:SP107974)
Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB:SP85022)
Executado: Acassio De Oliveira Seixas - Me
Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0018652-87.2012.8.05.0080

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: TEXTIL J SERRANO LTDA

Réu: ACASSIO DE OLIVEIRA SEIXAS - ME

Recebi estes autos terça-feira, 05 de outubro de 2021

DESPACHO

A petição ID 49086912 e documento que a acompanha devem integrar a petição de embargos, não a de execução.


FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 5 de outubro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8006340-25.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Maria Lucia Pires De Aguiar Brandao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8006340-25.2021.8.05.0080

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: MARIA LUCIA PIRES DE AGUIAR BRANDAO

Recebi estes autos sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022


DECISÃO

Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO. Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido. Sentença mantida. Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012).

“EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO. LEGALIDADE 4. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos.

II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro)

“ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE. INACOLHIMENTO.

ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO.

Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º. Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.

No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo, bem como, entendeu que a impugnante/apelante não logrou êxito em provar a capacidade daquela em suportar as despesas processuais.

Ou seja, inexistindo prova da capacidade financeira da requerente há de se decidir pela miserabilidade jurídica, seja pessoa física ou jurídica, conforme redação do art. 4ª, §1º, da Lei 1060/50.

Por derradeiro, salienta-se que o deferimento do benefício não se trata de arbítrio do Julgador. De forma alguma. Trata-se, de fato, da aplicação judiciosa do direito ao alcançara mens legis e permitir a efetiva prestação jurisdicional.

Mantida decisão...

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