Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 23 Março 2022 |
Número da edição | 3063 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8006221-30.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adelane Baliza Fernandes Santos
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Autor: Jacson De Souza Santos
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Reu: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8006221-30.2022.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ADELANE BALIZA FERNANDES SANTOS e outros
Réu: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Recebi estes autos terça-feira, 08 de março de 2022
DESPACHO
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.
2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)
No caso dos autos ainda que aleguem não poderem suportar o valor das prestações do financiamento do imóvel, inegável que os demandantes, como confessam são servidores públicos, portanto, se presume possibilidade de antecipação de custas.
Deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):
Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;
Pelo menos os três últimos contracheques;
Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;
Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;
Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 8 de março de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8000417-86.2019.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sp Transportes E Turismo S/a
Advogado: Antonio Mortari (OAB:SE533B)
Advogado: Alvaro Arantes (OAB:SP67794)
Reu: Viacao Princesinha Do Sertao Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8000417-86.2019.8.05.0080
Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: SP TRANSPORTES E TURISMO S/A
Réu: VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA
Recebi estes autos terça-feira, 08 de fevereiro de 2022
DECISÃO
Este magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Irresignada a parte autora manejou agravo de instrumento.
Em V. Acórdão da Lavra da Insigne Desembargadora Doutora Regina Helena Ramos Reis a decisão de piso foi prestigiada.
Publicado o V. Acórdão do qual a parte autora não manejou recurso transcorrido o prazo de recolhimento, quedou-se inerte.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 8 de fevereiro de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO