Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 04 Abril 2022 |
Número da edição | 3071 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8000096-80.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Allianz Seguros S/a
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo (OAB:SP187799)
Reu: Marcos Santana Barbosa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br
|
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8000096-80.2021.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] |
Pólo Ativo: | AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A |
Pólo Passivo: | REU: MARCOS SANTANA BARBOSA |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora/ para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao pedido de petição de ID 156421697.
Feira de Santana - BA, 01 de abril de 2022 .
MARIANNA CARVALHO COSTA MATIAS
Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8004132-39.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ionice De Jesus Carvalho
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
Processo nº: 8004132-39.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: IONICE DE JESUS CARVALHO
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Segue decisão em separado, arquivo em PDF.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 16 de novembro de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8016800-71.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luciene Cerqueira Coutinho
Advogado: Silvia Cunha Antunes De Oliveira (OAB:GO51966)
Reu: Associacao Petrobras De Saude - Aps
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8016800-71.2021.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: LUCIENE CERQUEIRA COUTINHO
Réu: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Recebi estes autos quinta-feira, 23 de setembro de 2021
DESPACHO
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.
2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)
No caso dos autos a autora seria viúva de funcionário aposentado da Petrobrás. Observo que o consumo de energia elétrica a autora em kw/h é típico de família de classe média. O valor percebido a título de pensão por morte já seria suficiente para o recolhimento de custas, contudo, funcionários da Petrobrás recebem complementação de aposentadoria do Petros, o que indica possibilidade total de antecipação de custas.
Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Ainda que a pretensão seja inclusão em plano de saúde observo que o reconhecimento da união estável se deu em 2017 e o extinto faleceu em junho de 2020 há mais de um ano, o que possibilita análise da pretensão de tutela provisória de urgência depois de recolhidas custas ou comprovada impossibilidade de o fazer.
Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):
Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;
Pelo menos os três últimos contracheques; (do INSS e do PETROS)
Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;
Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;
Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 23 de setembro de 2021.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8026310-11.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Banco Master S/a
Autor: Marcos Kleber Leal Campos
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8026310-11.2021.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARCOS KLEBER LEAL CAMPOS
Réu: BANCO MASTER S/A
Recebi estes autos segunda-feira, 31 de janeiro de 2022, ao retornar de férias.
DESPACHO
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:
'AGRAVO DE...
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