Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8000096-80.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Allianz Seguros S/a
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo (OAB:SP187799)
Reu: Marcos Santana Barbosa

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8000096-80.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
Pólo Passivo: REU: MARCOS SANTANA BARBOSA






Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora/ para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao pedido de petição de ID 156421697.

Feira de Santana - BA, 01 de abril de 2022 .


MARIANNA CARVALHO COSTA MATIAS
Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8004132-39.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ionice De Jesus Carvalho
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8004132-39.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: IONICE DE JESUS CARVALHO

Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Recebi estes autos terça-feira, 16 de novembro de 2021


DECISÃO

Segue decisão em separado, arquivo em PDF.




FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 16 de novembro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8016800-71.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luciene Cerqueira Coutinho
Advogado: Silvia Cunha Antunes De Oliveira (OAB:GO51966)
Reu: Associacao Petrobras De Saude - Aps

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8016800-71.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: LUCIENE CERQUEIRA COUTINHO

Réu: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

Recebi estes autos quinta-feira, 23 de setembro de 2021

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)

No caso dos autos a autora seria viúva de funcionário aposentado da Petrobrás. Observo que o consumo de energia elétrica a autora em kw/h é típico de família de classe média. O valor percebido a título de pensão por morte já seria suficiente para o recolhimento de custas, contudo, funcionários da Petrobrás recebem complementação de aposentadoria do Petros, o que indica possibilidade total de antecipação de custas.

Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Ainda que a pretensão seja inclusão em plano de saúde observo que o reconhecimento da união estável se deu em 2017 e o extinto faleceu em junho de 2020 há mais de um ano, o que possibilita análise da pretensão de tutela provisória de urgência depois de recolhidas custas ou comprovada impossibilidade de o fazer.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques; (do INSS e do PETROS)

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 23 de setembro de 2021.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8026310-11.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Banco Master S/a
Autor: Marcos Kleber Leal Campos
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8026310-11.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MARCOS KLEBER LEAL CAMPOS

Réu: BANCO MASTER S/A

Recebi estes autos segunda-feira, 31 de janeiro de 2022, ao retornar de férias.

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE...

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