Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Setembro 2020
Gazette Issue2696
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8010278-96.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Juarez Soares Campos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Réu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Mariana Denuzzo (OAB:0253384/SP)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Réu: Uniao De Ensino Unopar Ltda
Réu: Editora E Distribuidora Educacional S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8010278-96.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JUAREZ SOARES CAMPOS

Réu: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros (3)

Recebi estes autos quarta-feira, 09 de setembro de 2020


DECISÃO

Segue decisão em separado, PDF.




FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 9 de setembro de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020

ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB 9245/BA), JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO (OAB 6151/BA), ANTONIO CARLOS DA SILVA BOAVENTUIRA (OAB 35122/BA) - Processo 0001515-92.2012.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - AUTOR: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S/A - RÉU: Joseania Miranda Freitas - Aurenilde de Brito Machado - Ppk Equipamentos de Segurança Ltda Me - Recebi estes autos quinta-feira, 03 de setembro de 2020. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS SUPOSTOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. Rejeito preliminarmente os Embargos de páginas 61/62, com base no parágrafo 5 do artigo 739 do Código de Processo Civil revogado, sendo que o requisito foi mantido no atual Código de Processo Civil, tratando-se em verdade de continuidade normativa típica. DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. Os excepientes/executados alegam nulidade da execução por inexigibilidade do título, carência de ação e no mérito não reconhece a dívida. A exceção de pré-executividade não é meio substitutivo dos embargos do devedor. A exceção de pré-executividade constitui incidente defensivo de criação doutrinária que permite à parte suscitar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária. Sua admissão é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Assim tem entendido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui incidente defensivo de criação doutrinária que permite à parte suscitar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária (condições da ação e pressupostos processuais). Estando a execução fundada em título com força executiva, não constituindo as alegações do agravado causa justificadora da interposição de exceção de pré-executividade, pois preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, correta a decisão que a rejeitou. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040058612, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA ACORDADA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é admissível para demonstrar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo. Sua admissão é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso no cumprimento de sentença e não implemento do prazo para cumprimento do acordo, inovado extrajudicialmente, matérias a serem debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impunha-se a rejeição da exceção de pré-executividade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041145731, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011). Deste modo cabe apenas ao julgador, em sede de exceção de pré-executividade analisar se estão presentes os requisitos para embasar a execução. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema 576, decidiu o seguinte: EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013, DJE 02/09/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendia que cédula de crédito bancário possui natureza de titulo executivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇAO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, por expressa disposição da Lei n. 10.931/2004. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o título que embasou a execução constitui cédula de crédito bancário, pois preenche os requisitos da supracitada lei. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA , julgado em 02/05/2013, REPDJe 22/05/2013, DJe13/05/2013) É o posicionamento também de outros Egrégios Tribunais de Justiça do Pais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.Apelação Cível desprovida. Processo: 9332465 PR 933246-5 (Acórdão).Relator(a): Paulo Cezar Bellio. Julgamento:24/10/2012Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial - artigo 28 da Lei 10.931/04 - Súmula nº 14 do TJ/SP - aplicação dos valores representados pelo título executado para a amortização de outras obrigações que não afasta a higidez do título - decisão mantida - recurso desprovido. Processo:APL 00023815820138260120 SP 0002381-58.2013.8.26.0120. Relator(a):Castro Figliolia. Julgamento:07/08/2015. Órgão Julgador12ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/08/2015 Analisando os documentos de página 26/33, verifico que estão presentes os requisitos para o procedimento de execução. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento que a parte não pode ser prejudicada com reconhecimento de prescrição ou decadência quando a demora na citação se deu por culpa do Judiciário. Reza o verbete 106 do Colendo Tribunal da Cidadania: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA" A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Até o pedido de suspensão foram realizado atos de tentativa de citação da parte. O pedido de suspensão ocorreu em 14 de abril de 2016, páginas 119. Da data do pedido de suspensão até o pedido de citação, páginas 158/159, não decorreu o prazo de prescrição intercorrente. Registre-se também que da data do pedido de suspensão até o comparecimento da parte no processo não decorreu o prazo de prescrição intercorrente. O exequente sempre que intimado requereu providências no processo. Outrossim, o prazo de um ano a partir do pedido da suspensão não pode ser contado para fins de prescrição intercorrente, que se inicia após o mesmos. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superiro Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
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