Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 08 Setembro 2020 |
Número da edição | 2693 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0001942-07.2003.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:0029311/BA)
Réu: Fundacao Sudameris
Advogado: Gerusa De Souza Andrade (OAB:000598B/BA)
Autor: Janice Rodrigues De Carvalho Bernardo
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:0016256/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001942-07.2003.8.05.0080 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
FEIRA DE SANTANA/BA, 4 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8003072-31.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lorena Roberta Maria Vaz De Souza
Advogado: Nakma Carolina De Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB:0030946/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8003072-31.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: LORENA ROBERTA MARIA VAZ DE SOUZA
Réu:
Recebi estes autos sexta-feira, 13 de março de 2020
DESPACHO
Inobstante o elevadíssimo respeito a insigne advogada da parte autora não houve correta observância do despacho ID 24854768
Aqueles documentos são os mínimos necessários para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Não se duvida, evidentemente em análise sumária, que a autora não possa antecipar custas totais sobre o valor da causa, contudo, como já dito alhures a sistemática processual atual permite o pagamento parcial, com redução de valor e/ou parcelamento.
Não se duvida, outrossim, que a autora em um determinado momento possa ter tido uma condição econômica melhor onde poderia antecipar custas e atualmente está enfrentando alguma dificuldade, contudo, certamente a autora se economizou expressivo numerário certamente justificou a origem à Receita Federal.
Nessa linha, no prazo de quinze dias, cumpra corretamente todo o teor do despacho anterior, ou esclareça a impossibilidade de o fazer DEVENDO além do que lá foi solicitado carrear aos autos (ou justificar a impossibilidade de o fazer)
Três últimos extratos de conta bancária;
Três últimos extratos de cartão de crédito.
Mantenho no mais o despacho anterior.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 13 de março de 2020.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8010733-61.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: R. A. A.
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:0037852/BA)
Exequente: R. A. A.
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:0037852/BA)
Executado: C. D. S. A. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8010733-61.2019.8.05.0080
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: RICARDO ANDRADE ALENCAR e outros
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de outubro de 2019
DESPACHO
Carreie aos autos quinze dias, sob pena de extinção o título executivo extrajudicial.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 23 de outubro de 2019.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8012762-84.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Residencial Vila De Espanha Spe Ltda
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:0026559/BA)
Executado: Bruno Braga Peruna
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8012762-84.2019.8.05.0080
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA
Réu: BRUNO BRAGA PERUNA
Recebi estes quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
DESPACHO
Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO. Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido. Sentença mantida. Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012).
“EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO. LEGALIDADE 4. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos.
II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
“ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE. INACOLHIMENTO.
ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO.
Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º. Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa...
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