Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição2692
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011570-19.2019.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Luiz Bispo De Jesus
Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:0021094/BA)
Parte Ré: Amorim Barreto Engenharia Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8011570-19.2019.8.05.0080

Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Autor: LUIZ BISPO DE JESUS

Réu: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA

Recebi estes autos segunda-feira, 11 de novembro de 2019

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)

No caso dos autos o autor alega impossibilidade de pagar custas há pouco mais de um ano tria pago pelo imóvel R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) o que por si só afastaria alegação de hipossuficiência.

Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 11 de novembro de 2019.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008569-26.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Paulo Roberto Cavalcante Araujo
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8008569-26.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PAULO ROBERTO CAVALCANTE ARAUJO

Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Recebi estes autos segunda-feira, 09 de setembro de 2019

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)

No caso dos autos o autor admite poder pagar prestação em valor superior a R$ 1.000,00 o que afasta, em análise preliminar, a alegada hipossuficiência econômica.

Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias:

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.


FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira,9 de setembro de 2019.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

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